DECRETO Nº 79-2020-DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

  DECRETO Nº 79/2020, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

 

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

 

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

Considerando a publicação do Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e alterações;

 

Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP em reunião virtual realizada às 13h30min, do dia 13 de AGOSTO de 2020, quanto à tomada de decisão acerca do COVID-19;

 

Considerando o significativo aumento dos casos de infectados pelo COVID-19, em nosso Município e Região e a exígua quantidade de leitos de UTI disponíveis e do possível colapso;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam adotadas no Município de Rio das Antas, no que couber, as decisões aprovadas pelos PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE-AMARP em 13/08/2020, conforme abaixo:

 

 

 

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTOS:

As missas e cultos estão proibidos de segunda a sábado enquanto a região da Amarp se mantiver na posição gravíssimo (cor vermelha) no mapa da matriz de risco.

 

Os cultos e missas poderão ser realizados aos domingos com um percentual mínimo de lotação, bem como seguindo todos os protocolos e regramentos sanitários de cada município.

Os Padres e Pastores deverão orientar os seus fiéis, bem como fiscalizar para que os regramentos sejam obedecidos durante os cultos e missas.

 

A única exceção de cultos fora do domingo, é aberta para a Igreja Adventista que só realiza seus cultos aos SÁBADOS.

 

Os Padres e Pastores poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas ou em residências, caso sejam solicitados.

 

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SALÕES DE BELEZA E SIMILARES:

Os salões de beleza deverão trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário de cada município. É expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais.

 

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO: 

– Horário de funcionamento até as 19:00 horas de 2ª a 6ª feira. Aos Sábados, funcionamento poderá ser até as 19:00 horas, fechando aos domingos e feriados.

 

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS, AÇOUGUES E AFINS:

– Funcionamento até as 22 horas de segunda a sábado.

 Nos domingos as Lojas de Departamentos e Supermercados o horário de funcionamento será até as 13 horas, até que a região da AMARP permaneça no nível gravíssimo na matriz de risco do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO:

– Restaurantes – funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

 

– Lanchonetes – funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

 

– Food Trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) – funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

 

– Bares – funcionamento de segunda a sexta-feira até as 19 horas e sábado até as 12 horas, domingos e feriados permanece fechado.

 

Não será permitido nenhum tipo de jogos como baralho, sinuca e similares.

 

– Lojas de Conveniências e similares – As aquisições de lanches, guloseimas e bebidas não poderão ser consumidas no local, poderá ser realizada a venda, mas não o consumo no local. O horário seguirá conforme a abertura e fechamento do Posto de Gasolina.

 

QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS: Fica mantido a

PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade, cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos, bailes, shows e espetáculos que acarretam reuniões de público. O Decreto 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a abertura desde o dia 05 de julho de 2020, mas nos municípios da AMARP, a permissão está vinculada ao início das aulas.

 

QUANTO A EVENTOS ESPORTIVOS: Fica mantido a PROIBIÇÃO. O Decreto 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a abertura desde o dia 05 de julho de 2020, mas nos municípios da AMARP, a permissão está vinculada ao início das aulas do calendário do ensino fundamental.

 

QUANTO AS AULAS ESPECIAIS DE ENSINO SUPERIOR:  O Decreto 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a partir de 08 de junho de 2020, aulas presenciais de estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, desde 08 de junho de 2020. Os municípios da AMARP, não farão o transporte escolar desses acadêmicos.

 

QUANTO AS AULAS DE ENSINO SUPERIOR: Considerando o aumento no número de casos na região, também em jovens a AMARP não autorizará o retorno as aulas presenciais em nível superior e técnico, como forma de preservar a saúde e vida dos estudantes. A aula nessa modalidade presencial, mesmo que com limitações, deverá reiniciar apenas com o retorno das aulas do ensino médio e fundamental que será autorizado apenas quando as informações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde indicarem condições favoráveis para tal decisão, com indicativo de retorno por parte do Governo do Estado para 08 de setembro de 2020.

 

QUANTO AS AULAS NORMAIS:  o início das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, será autorizado apenas quando as informações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde indicarem condições favoráveis para tal decisão, com indicativo de retorno dia 08 de setembro de 2020.

Os municípios da AMARP obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação

 

QUANTO A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM QUALQUER LOCAL: Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.

 

QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES, PRAÇAS, CLUBES SOCIAIS E AFINS: Fica PROIBIDO o uso de parques e praças para atividade esportivas, caminhadas, corrida e afins. Conforme o decreto do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Os parques infantis estão proibidos de permanecerem abertos, sendo os mesmos fechados pelos municípios, ficando a critério de cada município a fiscalização, para que não haja permanência de pessoas nesses locais enquanto houver a proibição.

 

QUANTO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E URBANO: Fica suspenso até o dia 22 de agosto, conforme Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina nº 785 de 07 de agosto de 2020.

 

QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS: Os velórios realizados em âmbito municipal, deverão obedecer às normas sanitárias estipuladas por cada município.

 

QUANTO AS ACADEMIAS AO AR LIVRE: Está suspenda as atividades em academias ao ar livre, ficando a critério de cada município a fiscalização bem como o fechamento das mesmas, para que não haja aglomerações de pessoas nesses locais.

 

QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS DE CONTATO: Fica PROIBIDO, a exemplo as práticas esportivas profissionais, amadores e de treinamentos. Exemplo: voleibol, futebol amador, futsal, entre outros. (Qualquer esporte coletivo de contato está expressamente proibido).

 

QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS: Passam a ser obrigatórias em todo o território da região da AMARP, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento gerará aplicação de multa pecuniária, com valor estabelecido por cada município.

 

QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO (multas): Vigilância Sanitária:

 

– Máscara: não uso de máscara, conforme acima, multa no valor estabelecido por cada município;

 

– Estabelecimentos: Suspensão imediata no funcionamento do estabelecimento até regularização das medidas;

 

– Multa, conforme valor estabelecido por cada município.

– Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deve lavrar termo próprio para abertura de processo administrativo sanitário e boletim de ocorrência (nos termos do art. 268 do código penal), determinando a suspensão imediata das atividades pela infratora (fechamento), até que a Vigilância Sanitária constate a regularização das medidas de prevenção.

 

Ressalta-se que as medidas acima descritas, devem obrigatoriamente, seguir já autorizados ou com restrição, seguir protocolos, orientações e notas técnicas, bem como decretos e legislações vigentes.

 

DELIBERAÇÕES DA CIR:

 

– Regramento da vigilância sanitária,

 

– Atuação permanente da fiscalização com auxilio do poder de polícia e guarda municipal;

 

– Lavar as mãos frequentemente com água e sabão;

– Higienize as mãos com álcool 70%;

– Cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;

– Mantenha os ambientes bem ventilados e limpos;

– Evite apertos de mão, abraços e beijos;

– Mantenha distância segura entre as pessoas, inclusive em filas;

– Evite tocar em balcões e outras superfícies;

– Higienize as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;

– Evitar reuniões familiares, de amigos, e qualquer tipo de aglomerações.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  Estado de Santa Catarina. Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020. Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-1º9-decretos-estáduais, e outras Portarias e normatizações.

 

DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO TÉCNICA

 

Os Senhores Prefeitos (as), disponibilizarão tudo o que for necessário para o atendimento de todas as pessoas, mediante o cumprimento de todos as medidas de prevenção e combate ao COVID-19.

Art.2º – Fica revogado o DECRETO Nº 76/2020, de 24/07/2020 e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

                                 

                                  RIO DAS ANTAS, 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

GILBERTO ZIEMANN

Secretário Municipal de Administração e Finanças