DECRETO FLEXIBILIZA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

DECRETO Nº 110/2021 DE 29 DE JULHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Rio das Antas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada;

 

Considerando que a região do Vale do Rio do Peixe está classificada pelo Governo do Estado de Santa Catarina como RISCO POTENCIAL GRAVE

 

Considerando a melhora na evolução da Pandemia desde a edição do Decreto nº 102 de 8 de julho de 2021;

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Fica estabelecido as regras de funcionamento dos serviços públicos, comerciais, de lazer, esportivo e demais correlatos, conforme o que segue, salvo quando houverem medidas mais restritivas pelo Governo do Estado de Santa Catarina:

 

I                    Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: Retorno a todas as atividades presenciais da Administração Municipal, ressalvado o disposto no Plano de Retorno (Plancon) para o Ensino Público Municipal;

 

II                  Quanto ao Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual e Excursões: permitido funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários;

 

III                Quanto ao Transporte Escolar e de Saúde: Os serviços de Transporte Escolar e Saúde, considerados essenciais, executado por ônibus e Vans devem circular com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, com os devidos regramentos sanitários;

 

IV               Quanto aos Museus: Fica autorizado o funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, entre o horário das 06h00 às 22h00;

 

V                 Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Ficaautorizado a realização de cultos e missas entre o horário das 6h00 às 22h00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana com percentual máximo de lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em todos os níveis de risco, de acordo com o inciso IX, alínea “f” do artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021;

 

VI               Quanto aos Eventos Sociais: Fica autorizado a realização de eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) limitado a 50% (cinquenta por cento) da ocupação e devendo comunicar a ocorrência do evento a Vigilância Sanitária Municipal e seguir as recomendações por ela expedidas;

 

VII             Quanto as reuniões familiares: Fica autorizada a realização de reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns restrita a pessoas pertencentes ao núcleo familiar residente no local, persistindo a proibição de reunião com pessoas fora do núcleo familiar;

 

VIII            Quanto aos Congressos, Palestras e Seminários: Fica autorizado a realização de Congressos, Palestras e Seminários, limitado a 50% (cinquenta por cento) da ocupação e devendo comunicar a ocorrência do evento a Vigilância Sanitária Municipal e adotar as recomendações por ela expedidas;

 

IX                 Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica autorizado a realização de Feiras, Exposições e Inaugurações, limitado a 50% (cinquenta por cento) da ocupação e devendo comunicar a ocorrência do evento a Vigilância Sanitária Municipal e adotar as recomendações por ela expedidas;

 

X                   Quanto a Casas Noturnas, Casa de Shows, Boates e afins: Fica proibido o funcionamento ou a realização de qualquer evento durante a vigência deste Decreto;

 

XI                 Quanto ao escalonamento de horários de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de 70% (setenta por cento) de ocupação e adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal:

a)              comércio de rua, distribuidoras de bebidas e alimentos e comércio varejista de bebidas, horário de funcionamento das 8h00 às 24h00, de segunda-feira a domingo;

b)             demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 08h00 às 24h00, segunda-feira a domingo;

c)              Quanto aos restaurantes e lanchonetes, food-truck, lojas de conveniência, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 24h00, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até as 23h00.

d)        Bares, choperias, petiscarias e tabacarias e afins. Autorizado o funcionamento de segunda-feira a domingo, com horário de funcionamento das 6h00 às 24h00 horas;

 

XII              Quanto aos serviços de Delivery: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 24h00 horas de segunda a domingo;

 

XIII            Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: Autorizadoo funcionamento de segunda-feira a domingo das 6h00 às 23h00 horas, com limite de ocupação de 70% da capacidade do estabelecimento e adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal.

 

XIV           Quanto ao funcionamento do Comércio: fica autorizadoo funcionamento de segunda-feira a sábado das 8h00 às 19h30, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

XV             LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: Fica autorizado o funcionamentocom limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 23h00 e adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal;

 

XVI           Quanto as Academias e Centros de Treinamento: Fica autorizado o funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 24h00 e devendo adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal;

 

XVII         Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos: Autorizado o funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 23h00 devendo adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal;

 

XVIII       Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o inciso XII, artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, o funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de créditos, preferencialmente com atendimento individual e adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal;

 

XIX            Quanto a utilização de Parques, Praças, e demais espaços públicos, sem aglomeração: Deve-se evitar aglomerações de pessoas nesses locais, sendo permitida a prática individual de exercícios físicos e adotar as recomendações da Vigilância Sanitária Municipal.

 

XX              Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: Fica adstrito ao cumprimento do Plano de Retorno as atividades presenciais para a rede de ensino público, devendo atualizar os Plancon’s se necessário;

 

XXI            Quanto as Atividades Esportivas: Permitidas as atividades desde que adotas as medidas determinadas pela FESPORTE e pela Vigilância Sanitária Municipal;

 

                        Art. 2º É obrigatório em todo o território do município o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes fechados de uso coletivo, sendo que o descumprimento poderá acarretar aplicação de multa pecuniária conforme legislação em vigor.

                        Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto, em espaço fechado acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o dobro do valor em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no Decreto n. 1.218 de 19 de março de 2021.

 

Art. 4º O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

 

Art. 5º. As disposições deste Decreto terão validade até 31 de agosto de 2021, podendo ser prorrogado enquanto o município estiver inserido na região classificada de Risco Potencial Grave.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 102 de 8 de julho de 2021.

 

Rio das Antas, SC, 29 de julho de 2021

                                       

                                  

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretária Municipal de Administração e Finanças