DECRETO Nº 38/2020 – Aplicação Automática de Decretos e Regulamentos do Governo do Estado de Santa Catarina
DECRETO Nº 38/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DISCIPLINA O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS PELA POPULAÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto n. 22 de 17/03/2020 e seguintes, que implementavam ações, no âmbito do Munícipio RIO DAS ANTAS, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos Estaduais;
CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto n. 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;
DECRETA:
Art.1º Terão vigência automática, no âmbito do Município RIO DAS ANTAS-SC, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.
Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.
Art. 2º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir do próximo dia 13 de abril de 2020, serão retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1º. Em relação aos serviços considerados não-essenciais, nos termos do Decreto Estadual n. 525, de 25 de março de 2020, será instituída jornada de trabalho reduzida de 6 (seis) horas diárias ininterruptas e escalas de trabalho diferenciadas, a fim de reduzir o número de servidores em exercício nas instalações dos respectivos órgãos e Secretarias Municipais.
§ 2º. Fica instituído 2 (dois) turnos de trabalho a fim de evitar a interrupção do serviço público:
I – das 07hs00min às 13hs00min;
II – das 12hs00min às 18hs00min.
§ 3º. O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, podendo ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos (por telefone ou outro meio eletrônico).
§ 4º. As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 3º. Fica concedida Férias Coletivas de 30 (trinta) dias a contar de 22 de abril de 2020 para todos os servidores da rede de ensino público municipal.
Parágrafo Único: Os demais dias úteis não trabalhados serão computados no banco de horas para futura reposição de aulas.
Art. 4º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.
§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.
Art. 5º. Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:
I. ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,
II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;
IV. Capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;
V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
VI. Os lavatórios e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
VII. Se algum servidor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá buscar orientação médica, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 6º Fica recomendado a toda a população, no território do Município de RIO DAS ANTAS-SC, a utilização de máscaras (comerciais ou artesanais) de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras artesanais de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 7º Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras (artesanais), sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da recomendação emitida pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, constante no Anexo I deste Decreto Executivo.
Art. 8º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 9º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 10. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio das Antas-SC, 13 de abril de 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ANEXO – I
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Saúde da Família
Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária
NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS
A Lei nº 13.969, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 327, de 24 de março de 2020, que estabelecem medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O Ministério da Saúde tem realizado ações para adquirir esses produtos de diversos fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, bem como ações no sentido de descentralizar os recursos para apoiar os estados, municípios e Distrito Federal na compra desses EPIs conforme suas necessidades. Contudo, diante do cenário da pandemia pelo COVID19, há escassez de EPIs em diversos países, em especial das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2, para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 356, de 23 de março de 2020).
A partir desse cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes.
Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.
Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:
a) – Tecido de saco de aspirador
b) – Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%)
c) – Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão)
d) – Fronhas de tecido antimicrobiano.
O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Dado que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, o uso das máscaras caseiras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação de pessoas.
Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiver em isolamento domiciliar, deve continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa.
Como fazer uma máscara caseira:
Existem diferentes formas para confeccionar as máscaras caseiras, podendo utilizar materiais encontrados no dia-a-dia, como camisetas ou outras roupas em bom estado de conservação, até tecidos específicos confeccionadas com máquinas de costuras e elásticos.
Algumas orientações de como confeccionar as máscaras caseiras estão sendo compartilhadas em diversos canais de comunicação, como cortar camisetas deixando em camada dupla e formas que possibilitem a fixação ao rosto, ou recortes de tecidos com metragem de 21 e 34 cm e com utilização de elásticos.
Modelo 1, usando uma camiseta:
e) Corte a camiseta e espessura dupla usando como base as marcações indicadas na figura;
f) Faça um ponto de segurança na parte inferior (para segurar ambas as toalha);
g) Insira um papel entre as camadas;
h) Amarre a alça superior ao redor do pescoço, passando por cima das orelhas;
i) Amarre a alça inferior na direção do topo da cabeça;
Modelo 2, usando costura e elástico:
j) Separe o tecido que tenha disponível (tecido de algodão, tricoline, cotton, TNT, outros têxteis).
k) Faça um molde em papel de forma no qual o tamanho da máscara permita cobrir a boca e nariz, 21 cm altura e 34 cm largura;
l) Faça a máscara usando duplo tecido;
m) Prenda e costure na extremidade da máscara um elástico, ou amarras.
As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados:
n) O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros;
o) Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara;
p) Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua;
q) Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara;
r) Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente;
s) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável);
t) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão;
u) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão;
v) A máscara deve estar seca para sua reutilização;
w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico;
x) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade;
y) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida;
z) Apresentando sinais de desgaste da máscara esta deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.
O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19.
Essas medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde, quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país e por isso são tão importantes de serem adotadas por toda a população. A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão, independente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde adere e reforça a iniciativa organizada pela sociedade, chamada “Máscara para Todos” (#Masks4All) e reforça o lema “Eu protejo você e você me protege”.