LEI N° 2.410/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 17/03/2026

EMENTA

  • Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e Aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e nos proventos aposentadoria de inativos e pensionistas e determina outras providências.

Integra da Norma

LEI N° 2.410/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e Aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e nos proventos aposentadoria de inativos e pensionistas e determina outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL de 3,90%(três inteiros e noventa centésimos por cento) a contar de 1º de março de 2026, nos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e  nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas, constantes do quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição de parte das  perdas havidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 correspondente a variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 2º Fica concedido AUMENTO de 2,00% (dois por cento), a contar de 1º de novembro de 2026, aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos que se aposentaram sob a regra da paridade constitucional e pensionistas, constantes do Quadro de Pessoal Normal e do Quadro de Pessoal de Carreira do Magistério.

 

Art. 3º Excetuam-se da revisão geral anual e do reajuste previstos nesta Lei os empregados públicos ocupantes dos empregos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, bem como os profissionais do magistério público municipal cujos vencimentos são fixados com base no Piso Salarial Nacional do Magistério, sendo aqueles enquadrados no Nível Especial 1, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 1.114/2000.

 

Art.4º O aumento a que se refere o artigo 2º desta lei não se aplica aos subsídios dos detentores de cargos eletivos e dos agentes políticos, por não se tratar de revisão anual (Inciso X do Art.37 da CF).

  • 1°. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (Cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por cento) conforme Lei Complementar 101/2000.
  • 2°. Este artigo está contemplado na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) com base na metodologia de cálculo do artigo 12, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art.5º Ficam alteradas as Tabelas de Vencimentos prevista no artigo 1°, da Lei n° 900, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de Proventos de Aposentadoria para todos os fins.

 

Art.6º Fica garantido o mínimo constitucional conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo, cujos vencimentos decorrerem de carga horária integral.

Parágrafo único. Este artigo se aplica àqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão, ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.7º Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs, com base na legislação municipal específica farão jus a revisão geral a que se refere o Art. 1º no mesmo percentual e na mesma data como revisão geral, ficando garantido aos mesmos, quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.8º Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.

 

Art. 9° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 17 DE MARÇO DE 2026.

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal