LEI N° 2.404/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 23/02/2026
EMENTA
- Regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.404/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede que especifica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, conforme previsto na Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 2° Compete exclusivamente ao Município de Rio das Antas, no âmbito de sua circunscrição e por meio do Órgão Municipal de Trânsito, fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador poderá, a qualquer tempo, exigir documentação comprobatória das empresas e/ou motoristas prestadores do serviço disciplinado nesta lei, para fins de comprovação referente ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 3° Para fins de fiscalização e controle, os prestadores e as operadoras do serviço deverão manter cadastro atualizado perante o Município, sem prejuizo das obrigações tributárias previstas no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável.
Art. 4° Os motoristas deverão comprovar em seu cadastro junto ao Município de Rio das Antas:
I – Contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, quando existente e exigível pela legislação federal vigente, ou outro que venha a substituí-lo;
II – Possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III – Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV – Conduzir veículo que atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei;
V – Emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
VI – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Empresas operadoras dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, que prestem serviços no Município de Rio das Antas, devem exigir, no ato de cadastro de seus motoristas, documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 5° O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta lei deverá:
I – ser da categoria automóvel, dotado de quatro portas, ar-condicionado e com capacidade máxima para até sete pessoas incluindo o motorista;
II – encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene;
III – satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação correlata vigente;
IV – ser de fabricação não superior a quinze anos.
Parágrafo único. O veículo com fabricação superior a dez anos até o limite máximo permitido de quinze anos, deverá passar por inspeção de segurança veicular anual, que ateste plenas condições de trafegabilidade, manutenção e preservação de suas características técnicas, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 6° Empresas operadoras dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, que prestem serviços no Município de Rio das Antas, deverão apresentar ao órgão Municipal de Trânsito:
I – declaração comprometendo-se a admitir apenas motoristas que atendam os requisitos previstos nesta lei;
II – disponibilizar ao Poder Executivo Municipal o cadastro dos veículos e motoristas parceiros com registro em Rio das Antas/SC, e informar ao Município sempre que houver cadastramento de novos motoristas parceiros, apresentando toda a documentação mencionada na presente Lei.
Art. 7° Compete à empresa prestadora dos serviços a verificação periódica de cumprimento as exigências definidas nesta lei e em regulamentações Federais.
Parágrafo único. O motorista que, a qualquer tempo, deixar de cumprir com algum dos requisitos definidos em Lei ou Regulamento, deverá ser imediatamente desligado dos serviços até sua readequação.
Art. 8° A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 9° O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta lei deverá fixar em local visível um selo de identificação dos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, contendo o número de cadastros fornecido pela administração municipal.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal

