LEI COMPLEMENTAR N° 209/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2026
Data da Publicação: 23/02/2026
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 209/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam a Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d’água naturais do Município de Rio das Antas, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:
- a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por Lei Municipal específica;
- b) dispor de sistema viário implantado;
- c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
- e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1.drenagem de águas pluviais;
2.esgotamento sanitário;
3.abastecimento de água potável;
4.distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5.limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no Estudo Técnico Socioambiental de Diagnóstico Integrado do Município de Rio das Antas.
Art. 4º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura baseada por meio do estudo de “Delimitação da Área Urbana Consolidada”, conforme segue:
I – 5 (cinco) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
II – 15 (quinze) metros, para os demais cursos d’água.
- 1º São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a inundações e enchentes.
- 2º Havendo arruamento existente, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP).
- 3º O Estudo Socioambiental, mapeamento realizado das áreas de riscos, suscetíveis a eventos hidrológicos com a delimitação das Áreas de Preservação Permanente de Rio das Antas, poderão sofrer alterações.
Art. 5º As Áreas de Risco podem ser reavaliadas a qualquer tempo, desde que sejam apresentados estudos executados por profissionais legalmente habilitados, acompanhados por documento de responsabilidade técnica.
Parágrafo Único – Dentre os métodos utilizados para a elaboração do documento de reavaliação de área de risco, devem ser realizados estudos hidrológicos e/ou geológicos.
Art. 6º As atividades ou empreendimentos a serem instalados em áreas de preservação permanente urbanas somente serão admitidos nos casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, nos termos da Lei nº 12.651/2012.
Art. 7º Os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas deverão seguir as disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, além das demais legislações aplicáveis.
Art. 8º Às edificações que se encontrem em litígios judiciais não poderão ser objeto de regularização até que não haja a decisão definitiva da ação.
Art. 9° Qualquer alteração das delimitações das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e das Áreas de Preservação Permanente (APP) dependerá da realização de novo estudo técnico, elaborado por profissional habilitado, com manifestação prévia do COMDEMA, e somente poderá ocorrer mediante a edição do ato normativo adequado, observado o devido processo legal.
Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal

