LEI N° 2.383/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 08/10/2025

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.383/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos no âmbito da Câmara de Vereadores de Rio das Antas serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

 

Art. 2º. Fica autorizada o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos em arquivos recebidos, compostos ou já em imagens, observando o disposto nesta Lei e nas demais legislações suplementares.

  • 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos nesta Lei e na legislação sobre a matéria, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
  • 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
  • 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
  • 4º Os documentos digitalizados nos termos do disposto nesta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.

 

Art. 3º. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizadas.

 

Art. 4º. Serão digitalizados todos os processos autuados em meio físico e os documentos constantes em arquivo da Câmara de Vereadores de Rio das Antas, bem como outros documentos de interesse da instituição, mediante avaliação da Secretaria, Departamento de Contabilidade, Agente de Controle Interno ou por determinação do Presidente da Câmara.

 

Art. 5º. Fica dispensada a digitalização dos processos e documentos disponibilizados em meio eletrônico.

 

Art. 6º. Compete à Secretaria a coordenação, execução, certificação e os demais procedimentos operacionais para a digitalização com acompanhamento do Controle Interno.

 

Art. 7º. A Secretaria e o Controle Interno estabelecerão cronograma e prioridades para a digitalização do estoque de processos e documentos sob sua responsabilidade.

 

Art. 8º. A digitalização dispensa a microfilmagem dos processos e documentos.

 

Art. 9º. As petições e documentos entregues em meio físico, relativos a processos eletrônicos, serão devolvidos ao interessado após a sua digitalização.

Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução imediata, as petições e documentos serão mantidos à disposição do interessado pelo prazo de 60 dias contados da data de protocolo, findo o qual serão eliminadas.

 

Art. 10. Os documentos digitalizados fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, inciso VI, e § 1º do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 e art. 11, da Lei nº 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006.

  • 1º Os originais dos documentos digitalizados pela Câmara de Vereadores, deverão ser preservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • 2º A guarda dos originais digitalizados pelo Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos deverá observar as determinações dos órgãos federal e estadual que regulamentam as normas para a guarda dos documentos físicos.
  • 3º Após o transcurso do prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º, serão descartados os documentos físicos, mantendo-se apenas os digitalizados.

 

Art. 11. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 12. Os arquivos eletrônicos correspondentes aos processos e demais documentos digitalizados serão armazenados em meio próprio sob a responsabilidade da Secretaria da Câmara, que deverá adotar as providências necessárias, a todo tempo, para a segurança e preservação dos arquivos.

Parágrafo único. Será mantido sistema que permita a localização e consultas eletrônicas dos documentos digitalizados, por usuários autorizados.

 

Art. 13. Na solicitação de cópia dos documentos que se encontrem apenas em meio eletrônico cabe à Secretaria providenciar a impressão e certificação de que se trata de reprodução fiel do documento digitalizado mantido em arquivo eletrônico.

 

Art. 14. A Secretaria da Câmara de Vereadores de Rio das Antas providenciará o número de Certificados Digitais necessários ao atendimento desta Lei da Mesa aos Vereadores, Assessores e servidores ativos, assim como, todos os demais equipamentos necessários.

 

Art. 15. Na interpretação da presente Lei observar-se-á, no que couber, os preceitos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, suas posteriores modificações; Lei 12.682, de 09 de julho de 2012 e demais legislação aplicável.

 

Art. 16. Fica autorizada a expedição dos atos necessários à implementação desta Lei, bem como para dirimir os casos omissos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal