LEI N° 2.379/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 27/08/2025

EMENTA

  • REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.212, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE SISTEMA PERMANENTE DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS OU CONVENIADAS AO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA SUA INSTALAÇÃO, USO E ACESSO ÀS IMAGENS.

Integra da Norma

LEI N° 2.379/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.212, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE SISTEMA PERMANENTE DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS OU CONVENIADAS AO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA SUA INSTALAÇÃO, USO E ACESSO ÀS IMAGENS. 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 2.212, de 20 de setembro de 2022.

Art. 2º As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Rio das Antas, deverão manter obrigatoriamente sistema permanente de vigilância eletrônica, com áudio e vídeo em suas dependências e cercanias, observadas as seguintes diretrizes:

§ 1º O sistema de videomonitoramento abrangerá:
I – as áreas comuns internas e externas das instituições de ensino, como pátios, corredores, refeitórios, quadras,
entradas e vias de acesso, cujas imagens poderão ser monitoradas em tempo real por agentes de segurança e pela direção
escolar;
II – o interior das salas de aula, vedado o monitoramento em tempo real, sendo o acesso às imagens restrito e
condicionado às hipóteses previstas nesta Lei, devendo ser mantido local específico para armazenamento no prédio da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

§ 2º As imagens captadas nas salas de aula:
I – deverão ser armazenadas em servidor seguro, por período mínimo de 90 (noventa) dias;
II – Poderão ser acessadas apenas mediante requerimento formal do representante legal do aluno, devidamente
justificado, cabendo ao coordenador pedagógico a apreciação do pedido e das respectivas justificativas para a
autorização do acesso.
III – Quando as imagens forem requeridas por autoridades como Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário,
ou autoridades competentes em processos administrativos devidamente instaurados, o acesso deverá ser realizado de
forma imediata. Na impossibilidade de atendimento imediato, o acesso será concedido no próximo dia útil.
IV – Poderão ser acessadas também mediante requerimento formal do próprio professor envolvido nas imagens,
devidamente justificado, cabendo ao coordenador pedagógico designado por Portaria, a apreciação do pedido e das
respectivas justificativas para a autorização do acesso.

§ 3º O sistema de videomonitoramento deverá:

I – respeitar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – estar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados, em especial a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018);
III – garantir a privacidade, a dignidade e os direitos fundamentais dos alunos, professores e demais
profissionais da educação.

§ 4º É expressamente vedada a utilização das imagens:
I – para fins diversos dos previstos nesta Lei;
II – para fins de monitoramento do conteúdo pedagógico aplicado em sala de aula.

§ 5º É proibida a instalação de câmeras na sala dos professores, em respeito à privacidade dos profissionais da
educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

RIO DAS ANTAS, 27 DE AGOSTO DE 2025.

GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal