LEI N° 2.292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/09/2023

EMENTA

  • DEFINE A POLÍTICA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD, PARA A POPULAÇÃO RESIDENTE EM RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

                               

LEI N° 2.292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

DEFINE A POLÍTICA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD, PARA A POPULAÇÃO RESIDENTE EM RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – As garantias de Tratamento Fora do Domicilio, dos Usuários do Sistema Único de Saúde residentes em Rio das Antas/SC, deverá ocorrer dentro das condições estabelecidas na Lei 8.080/90, na Portaria GM/MS 055/99 do Ministério da Saúde, e na Deliberação da Comissão Intergestora Bipartite de Santa Catarina nº 136 de 19 de novembro de 2020, na Portaria GM/MS 2309/2001 que institui a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade; Lei Federal 10741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Decreto Federal 7.508/2011 que define as orientações gerais para Instituições das Regiões de Saúde e outros requisitos adequados na presente Lei e na deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Rio das Antas, conforme ata de aprovação realizada em 26 de julho de 2023.

Art. 2º – O Tratamento Fora do Domícilio – TFD se subordina diretamente a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio das Antas/SC e visa garantir o acesso de pacientes com comprovado domicílio no Município a serviços assistenciais oferecidos pelo SUS de média e alta complexidade nas referências assistenciais posicionadas em outros Municípios, no âmbito interestadual e de forma complementar em outros Estados da Federação.

Art. 3º Nas demandas eletivas programadas o Tratamento Fora do Domicílio – TFD será fornecido na forma de transporte terrestre no atendimento de demandas eletivas programadas, mediante referenciamento do médico assistente na Rede de Unidades Básicas de Saúde – UBS.

  • 1º Nos Tratamentos Fora de Domicilio, autorizados nos termos da Deliberação CIB 136 da Secretaria de Estado da Saúde, o Município de Rio das Antas através da Secretaria Municipal de Saúde, fará relatório de produção do TFD e garantirá o ressarcimento da ajuda de custo prevista na Programação Pactuada (PPI) de Rio das Antas;
  • 2º As demais alternativas de transporte para tratamento fora de domicílio, aéreo ou terrestre utilizando transporte interestadual, serão financiadas com recursos do auxílio do TFD pactuado com a Secretaria Estadual de Saúde e complementados com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas.

Art. 4º – Dos Requisitos de Regulação e acesso ao Tratamento Fora de Domicílio no âmbito do município de Rio das Antas:

  1. O acesso ao Tratamento fora de Domicílio – TFD, para demandas eletivas, será garantido mediante atendimento das seguintes condições:
  2. a) Quando esgotado todos os meios de tratamento na Rede Assistencial Básica do Município;
  3. b) A solicitação do Tratamento Fora de Domicílio – TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, integrantes da Rede Municipal de Saúde;
  4. c) O paciente deverá comprovar ser residente no Município de Rio das Antas/SC;
  5. d) Pacientes oriundos de convênios médicos ou serviços fora da rede SUS, a solicitação do Tratamento Fora de Domicílio – TFD pelo médico assistente do paciente deverá ser validada pelo Médico da Rede de Saúde, vinculado a Unidade Básica de Saúde – UBS, de residência do paciente;
  6. Dos Critérios e Documentos necessários para autorização do Tratamento Fora de Domicílio para pacientes residentes em Rio das Antas:
  7. a) Laudo Médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante, no qual será informado a necessidade (demanda) do paciente realizar o tratamento fora do âmbito do Município;
  8. b) Cópia Física ou em arquivo eletrônico dos Exames de Diagnóstico;
  9. c) Documento de Identidade ou certidão de nascimento para pacientes menores de idade;
  10. d) Documentos de Identificação dos acompanhantes, se houver;
  11. e) Outros documentos ou comprovantes de diagnósticos que venham a ser definidos pela Coordenação do TFD, no âmbito Estadual e/ou Municipal;
  12. f) A Autorização do TFD – Tratamento Fora de Domicílio somente será concedida quando esgotada a capacidade de atendimento na Rede Básica de Saúde do Município de Rio das Antas/SC;
  13. g) As agendas de fornecimento do transporte para Tratamento Fora do Domicílio serão confirmadas somente após as garantias de agendamento e atendimento nos Prestadores Assistenciais Referenciados para o TFD, no âmbito Estadual e pela Coordenação do TFD Municipal, nos casos de tratamento em outros estados da federação;
  14. h) Cartão Nacional do SUS atualizado;
  15. i) Comprovante de residência.

Art. 5º – A autorização de transporte para pacientes oriundos em rede privada e/ou particular será concedida mediante as condições que seguem:

  1. Ser residente no Município de Rio das Antas/SC;
  2. Considerando que os Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS não estão impedidos de utilizarem convênios médicos ou serviços particulares, mantida a condição de Usuário do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a fornecer o transporte para o Tratamento Fora de Domicílio, desde que:
  3. a) Não haja oneração de custos diretos para o Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas/SC, além do já previsto para transporte de paciente SUS;
  4. b) Não se estabeleça nenhuma discriminação de espaços, perda de privilégios (local de fila) ou agenda para os Usuários que utilizem diretamente o Sistema Único de Saúde – SUS;
  5. c) Pacientes da rede privada e/ou conveniada deverão ter suas consultas agendadas que possam compartilhar do transporte dos usuários SUS, sem ter exclusividade de viagem, exceto em casos de urgências com comprovação e solicitação médica, evitando assim, oneração de custos ao FMS.

Art. 6º – Para todos os casos de procedimentos constantes do Sistema de Regulação Estadual, deverão ser seguidas as Portarias e protocolos do Sistema de Regulação Estadual – SISREG, conforme Portaria 055/11 e outros protocolos vigentes do Ministério da Saúde, assim como as resoluções da Comissão Intergestora Bipartite – CIB – SC.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, fica autorizada a garantir o acesso a consultas especializadas, medicamentos e/ou procedimentos cirúrgicos no âmbito do Estado de Santa Catarina e/ou outros estados da Federação, com custeio direto dos Recursos da fonte de “custeio”, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual Municipal.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio das Antas, 06 de setembro de 2023.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças