LEI N° 2.291, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 31/08/2023

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                               

LEI N° 2.291, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir por meio de alienação onerosa, mediante contrato de financiamento habitacional até 40 (quarenta) lotes urbanos, localizados junto à área já declarada de Interesse Social “Loteamento Ipoméia”.

  • 1º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos beneficiários com o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que venha a substituí-la, sendo que este último repassará ao Município o valor correspondente à alienação onerosa do imóvel, fixado por meio de avaliação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lote.
  • 2º O resultado líquido da alienação dos imóveis constantes do caput deste artigo deverá ser depositado em conta específica, vinculada ao Fundo de Interesse Social de Rio das Antas, vez que destinado exclusivamente à elaboração de projetos para a aquisição de novos terrenos com fins habitacionais, infraestrutura e acesso aos loteamentos habitacionais.

Art. 2º – A construção de unidades habitacionais populares objeto da presente Lei se destina, preferencialmente, às famílias cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social de Rio das Antas, enquadradas na “Faixa Urbano 1”, conforme previsto na alínea a, inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620, que não possuam nenhum imóvel de propriedade de qualquer membro da família, e que estejam em situação regular de crédito.

Parágrafo único. Não havendo famílias suficientes cadastradas que se enquadrem na “Faixa Urbano 1”, prevista no caput, poderão ser contempladas famílias que se enquadrem na “Faixa Urbano 2” e “Faixa Urbano 3” conforme previsto nas alíneas “b” e “c”, inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620.

Art. 3º A alienação contará com 2 (duas) ou mais chamadas, conforme a disponibilidade dos lotes. A primeira chamada, contará com 10 (dez) lotes. As próximas chamadas dependerão da compra de novos lotes da área. Fica desde já o Município autorizado a publicar os editais de chamada pública, contendo as regras especificas de participação e a documentação exigida.

 

Art. 4º – Caso tenha mais famílias cadastradas que lotes disponíveis, será realizada uma seleção, obedecendo aos critérios estabelecidos nos regulamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º – Fica autorizado o fornecimento de até 2 (dois) Projetos Padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção, restando ao beneficiário a responsabilidade sobre o pagamentos das taxas e ART de Execução, não sendo permitida alteração no Projeto.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Habitação é competente para conduzir quaisquer situações que ensejem parecer sobre os critérios de seleção de beneficiários a serem contemplados com os lotes.

Art. 7º – Fica revogada a Lei nº 2.245, de 22 de fevereiro de 2023.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto.

 

Rio das Antas, 31 de agosto de 2023.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças