DECRETO Nº 040/2026, 19 DE MARÇO DE 2026
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 19/03/2026
EMENTA
- Estabelece os tipos e as normas sobre os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal de Rio das Antas, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 040/2026, 19 DE MARÇO DE 2026
Estabelece os tipos e as normas sobre os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal de Rio das Antas, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas pelo artigo 102, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto estabelece os tipos e os requisitos dos carimbos para uso do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Produtos de Origem Animal – POA, de acordo com a Lei n° 2.397/2025 e o Decreto n° 036/2026, do Município de Rio das Antas.
Art. 2° O carimbo deve conter:
I – A palavra RIO DAS ANTAS, na parte superior interna;
II – A palavra “Inspecionado”, ao centro;
III – O número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra “Inspecionado”;
IV – As iniciais “SIM”, na borda inferior interna.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura (nº) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 3° Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados no Decreto n° 036/2026 e neste, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 4° Os diferentes modelos de carimbos do SIM a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM devem obedecer às seguintes especificações:
I – Modelo 1:
- a) dimensões: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);
- b) forma: elíptica no sentido horizontal;
- c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e RIO DAS ANTAS, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “SIM”, acompanhando a curva inferior;
- d) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
II – Modelo 2:
- a) dimensões: 5 cm x 3 cm (cinco centímetros por três centímetros);
- b) forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;
- c) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
III – Modelo 3:
- a) dimensões:
– 1 cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menorou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados);
– 2 cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 2 kg (dois quilogramas);
– 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 2 kg (dois quilogramas) até 10kg (dez quilogramas); ou
– 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10 kg (dez quilogramas).
- b) forma: circular;
- c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e RIO DAS ANTAS, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “SIM”, acompanhando a curva inferior;
- d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.
IV – Modelo 4:
- a) dimensões:
– 3 cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou
– 15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias impressas;
- b) forma: quadrada;
- c) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
- d) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis.
V – Modelo 5:
- a) dimensões: 7 cm x 6 cm (sete centímetros por seis centímetros);
- b) forma: retangular no sentido horizontal;
- c) dizeres: a palavra RIO DAS ANTAS colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais “SIM”; e logo abaixo destes, a palavra “condenado” também no sentido horizontal;
- d) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças.
VI – Modelo 6:
- a) dimensões: 7 cm x 6 cm (sete centímetros por seis centímetros);
- b) forma: retangular no sentido horizontal;
- c) dizeres: a palavra RIO DAS ANTAS colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo as iniciais “SIM”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura de 5 cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5 cm (dois centímetros e meio) para cada letra;
- d) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).
VII – Modelo 7:
- a) dimensões: 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro;
- b) forma: circular;
- c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “SIM” colocadas horizontalmente, e a palavra RIO DAS ANTAS acompanhando a borda superior interna do círculo; logo abaixo do número a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo;
- d) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, e pode ser de material plástico ou metálico.
- 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
- 2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro.
- 3º A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.
Art. 5° Em anexo a este decreto estão indicados os modelos e a arte dos carimbos definidos no caput do art. 4°, bem como a orientação para a aplicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 19 DE MARÇO DE 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUIS AUGUSTO CADORE
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Anexo: Modelos de carimbos do SIM
Modelo 1
Modelo 2
Modelos 3
Modelos 4
Modelo 5
Modelos 6
Modelo 7

