PORTARIA Nº 216/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 04/08/2026
EMENTA
- Estabelece as normas para determinar a frequência de inspeção periódica nos estabelecimentos de acordo com o grau de risco dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
PORTARIA Nº 216/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
Estabelece as normas para determinar a frequência de inspeção periódica nos estabelecimentos de acordo com o grau de risco dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.
Art. 1º Esta Portaria estabelece a frequência da inspeção periódica conforme o risco sanitário estimado – RE, dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Produtos de Origem Animal – POA, do município de Rio das Antas – SC.
Parágrafo único. O risco estimado servirá de referência para o SIM/POA determinar a frequência mínima de inspeção periódica em estabelecimentos registrados.
Art. 2° Caberá ao SIM fazer o cálculo de risco estimado e caracterizar o enquadramento de cada estabelecimento registrado de acordo com o grau de risco, conforme definido na legislação municipal vigente.
Art. 3° O Serviço de Inspeção Municipal executará as atividades de inspeção industrial e sanitária em caráter periódico, em todos os estabelecimentos que não realizem abate de animais de açougue e caça, de répteis e de anfíbios, de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° No âmbito das atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, de acordo com a legislação municipal vigente, caberá ao SIM:
- – Elaborar um plano anual de inspeção e fiscalização e cumprir as respectivas ações conforme programação;
- – Manter registros auditáveis referentes às inspeções e fiscalizações executadas, por meio de planilhas, relatórios ou sistema de informação, conforme definido pelo SIM;
- – Verificar a elaboração e aplicação dos respectivos planos de ações corretivas dos estabelecimentos, quando forem necessárias de acordo com os resultados de inspeção, em cumprimento a legislação municipal vigente;
- – Fazer os ajustes que se fizerem necessários no plano anual de inspeção e fiscalização, para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 5° Com base no RE fica estabelecida a frequência mínima de inspeção periódica em cada estabelecimento, conforme o Quadro I, a seguir.
Quadro I – Frequência da inspeção periódica
| RE | Enquadramento do grau risco | Frequência de inspeção periódica (dias) |
| 1 | Muito baixo | Até 90 |
| 2 | Baixo | Até 60 |
| 3 | Médio | Até 45 |
| 4 | Alto | Até 30 |
Parágrafo único. Para efeito de determinar a frequência de inspeção periódica nos estabelecimentos registados a menos de 12 meses, a caracterização do RE e o enquadramento de grau de risco, será da seguinte forma:
- – Unidade de beneficiamento de produtos das abelhas e entreposto de produtos de origem animal – RE 1: Muito baixo risco
- – Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados – RE 2: Baixo
- – Demais tipos de estabelecimentos – RE 3: Médio risco
Art. 6° O SIM executará as ações de inspeção e fiscalização estabelecidas na legislação municipal vigente, para avaliar a conformidade dos processos produtivos definida na legislação e se estão condizentes e em conformidade com o registro do estabelecimento.
Art. 7° Outras inspeções poderão ser feitas, além das frequências definidas nesta Portaria, na medida que o SIM julgar necessário, principalmente em estabelecimentos de alto risco, ou quando houver indício de fraude e adulteração, de problemas graves no processo produtivo, de operação irregular, ou quando houver denúncia.
Art. 8° Quando verificar alguma não conformidade em relação aos parâmetros definidos na legislação vigente, o SIM tomará medidas cautelares e fiscais de acordo com a legislação vigente.
- 1° Em caso de não conformidade o estabelecimento deverá apresentar ao SIM um plano de ações corretivas.
- 2° Após o estabelecimento realizar a implementação do plano de ações corretivas, o SIM fará nova inspeção, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se constate o atendimento aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente.
- 3° Após a realização de duas análises consecutivas com resultados não conforme, o SIM adotará medidas cautelares de suspensão da produção do produto específico não conforme, do estabelecimento, até constatar a conformidade.
Art. 9° Todas as ações de inspeção devem gerar documentos oficiais a serem guardados em sistema adequado, pelo SIM e pelo estabelecimento, e o plano de ações corretivas, quando necessário, após analisado pelo SIM deve ser guardado pelo estabelecimento, para serem passíveis de auditagem.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas – SC, 04 de agosto de 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal de Rio das Antas
Anexo 1 – Modelo de tabela para estabelecer a frequência de inspeção, conforme o enquadramento dos estabelecimentos registrados no SIM
Tabela xx: Estabelecimento, n° do registro no SIM, enquadramento do grau de risco e frequência de inspeção periódica:
| Estabelecimento | N° de registro
no SIM |
Enquadramento
do grau de risco |
Frequência de
inspeção |
| Estabelecimento x | |||
| Estabelecimento xx | |||
| Estabelecimento xxx | |||
| Estabelecimento xxxx |

