PORTARIA Nº 217/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 04/08/2026
EMENTA
- Estabelece os procedimentos para a concessão dos selos de identificação artesanal aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal, no município de Rio das Antas – SC.
Integra da norma
Integra da Norma
PORTARIA Nº 217/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
Estabelece os procedimentos para a concessão dos selos de identificação artesanal aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal, no município de Rio das Antas – SC.
Art. 1º Estabelece os procedimentos para a concessão do Selo Arte e do Selo Queijo Artesanal, pelo Serviço de Inspeção Municipal, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do município de Rio das Antas – SC, de acordo com a legislação municipal e federal vigentes.
Art. 2º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Rio das Antas – SC, por meio do SIM:
- – Conceder os selos aos produtos artesanais que estejam registrados no SIM e que atendam ao disposto nesta Portaria e em outras normas específicas vigentes;
- – Fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com esta Portaria;
- – Estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais, que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto nesta Portaria; e
- – Fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais – CNPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Parágrafo único. As exigências para a concessão dos selos de que trata esta Portaria, serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
Art. 3º É de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal a inspeção dos estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais, relativamente aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, de acordo com a legislação sanitária municipal vigente, estabelecidos no município de Rio das Antas – SC.
Parágrafo único. A inspeção de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do Selo do Serviço de Inspeção, serão identificados pelo Selo Arte e pelo Selo Queijo Artesanal, conforme legislação vigente.
- 1º Os modelos dos selos ARTE e de Queijo Artesanal estão previstos no Anexo II da Portaria MAPA n° 531, de 16 de dezembro de 2022 e no Manual de Construção e Aplicação dos selos de Identificação Artesanal, disponível no endereço eletrônico Manual de Construção e Aplicação dos selos de Identificação Artesanal — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br).
- 2º A numeração de controle e identificação dos selos Arte e de Queijo Artesanal será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro estabelecida no Anexo I da Portaria MAPA n° 531/2022.
- 3º Os selos Arte e de Queijo Artesanal contarão com uma numeração com seis dígitos, sendo que os dois primeiros devem ser obrigatoriamente os números “2” e “4” e se referem ao Estado de Santa Catarina, na base nacional de dados e os 4 últimos serão registrados pelo SIM do município de Rio das Antas – SC.
Art. 5º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem os selos de identificação artesanal serão reconhecidos e poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Parágrafo único. Os selos objetos dessa Portaria serão concedidos por produto e não ao estabelecimento, considerando um número do selo para cada produto registrado no SIM.
Art. 6º Para concessão dos selos de Identificação Artesanal, será avaliado o atendimento ao art. 5º do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:
- – As matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;
- – As técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
- – O processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
- – As unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
- – O produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos em legislação específica; e
- – O uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
- 1° Os selos de Identificação Artesanal podem ser concedidos a produtos regulamentados ou novos produtos desenvolvidos, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Portaria e demais normativos pertinentes vigentes.
- 2º Para concessão do Selo Arte será avaliado, adicionalmente, o atendimento à definição prevista no inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099/2022.
- 3º Para concessão do Selo Queijo Artesanal será avaliado, adicionalmente, o atendimento aos artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, e a definição constante no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099/2022.
Art. 7º Para solicitação dos selos de Identificação Artesanal devem ser apresentados ao SIM os seguintes documentos e informações:
- – Comprovante do registro do estabelecimento e do produto no Serviço de Inspeção Municipal;
- – Dados básicos do produtor:
- razão Social do estabelecimento ou nome do produtor;
- CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do produtor;
- endereço completo de localização da unidade de beneficiamento;
- geolocalização da unidade de beneficiamento, no padrão SIRGAS2000 ou WGS84, utilizando:
- – preferencialmente, Graus, Minutos e Segundos (DMS, na sigla em inglês); ou
- – graus e Minutos Decimais (DDM, na sigla em inglês); ou
- – graus Decimais (DD, na sigla em inglês)
- endereço completo para correspondência;
- endereço eletrônico para correspondência;
- telefone para contato; e
- procuração com poderes especiais do Representante legal, quando couber;
- – Dados básicos do fornecedor da matéria prima, quando esta for adquirida de terceiros:
- razão Social do estabelecimento ou nome do fornecedor;
- CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do fornecedor;
- endereço completo do fornecedor;
- endereço eletrônico do fornecedor para correspondência;
- telefone do fornecedor para contato;
- – Relatório de fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos, concedido pelo SIM;
- – Relatório de atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, concedido por serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER), públicos ou privados;
- – Memorial descritivo do produto contendo:
- Denominação de venda e nome fantasia do produto;
- Apresentação de embalagem do produto;
- Descrição da matéria prima e sua origem;
- Composição, com lista de ingredientes e aditivos;
- Descrição dos equipamentos e utensílios utilizados;
- Lista das pessoas que atuam no processo produtivo;
- Descrição do processo de fabricação, correlacionando os processos, ingredientes, utensílios, equipamentos e pessoas em cada etapa; e
- Descrição das características específicas do produto para o tipo de selo solicitado, de acordo com as Leis nº 13.680/2018 e nº 13.860/2019, e com o Decreto nº 11.099/2022.
- – Indicação do selo para o qual solicita avaliação; e
- – Informações adicionais solicitadas pelo SIM, quando
- 1º Para fins da elaboração do memorial descritivo de produtos, a descrição das características específicas do produto seguirá as seguintes regras:
- para o selo Arte, as estabelecidas no §2° do artigo 6° desta Portaria;
- para o selo Queijo Artesanal, as estabelecidas no 3° do artigo 6° desta Portaria.
- 2º O SIM disponibilizará uma ficha modelo que contempla todas as informações solicitadas neste art. 7º.
- 3º É facultada ao produtor a solicitação dos selos de Identificação Artesanal ao SIM quando este tiver registro de seu produto junto ao Serviço de Inspeção do município de Rio das Antas – SC.
- 4º É vedada a solicitação de selos para o mesmo produto para avaliação concomitante em duas instâncias.
Art. 8° O SIM concederá os selos de Identificação Artesanal pautado na avaliação dos documentos apresentados, podendo realizar auditoria in loco sempre que julgar necessário.
Art. 9° O SIM enviará os dados necessários para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 Qualquer alteração do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser informado pelo estabelecimento ao Serviço de Inspeção Municipal, para que este atualize as informações no SIM e no CNPA do MAPA.
Art. 11 Os selos de Identificação Artesanal concedidos aos produtos artesanais poderão ser cancelados pelo SIM, quando:
- – Não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;
- – O estabelecimento perder o seu registro junto ao Serviço de Inspeção
Art. 12 A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 13 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares, quando necessárias, elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
Art.14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas – SC, 04 de agosto de 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal de Rio das Antas

