RESOLUÇÃO Nº 006/2026 – COMED
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 28/01/2026
EMENTA
- Dispõe sobre a aprovação das Metas da Educação para o período de 2026 a 2036, no âmbito do Plano Municipal de Educação de Rio das Antas/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
RESOLUÇÃO COMED Nº 006/2026
Dispõe sobre a aprovação das Metas da Educação para o período de 2026 a 2036, no âmbito do Plano Municipal de Educação de Rio das Antas/SC.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DAS ANTAS – COMED, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente e em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização, monitoramento e adequação das metas educacionais do Município de Rio das Antas/SC, em regime de colaboração com a União e o Estado;
CONSIDERANDO o compromisso com a garantia do direito à educação de qualidade, com equidade, inclusão, permanência e aprendizagem ao longo da vida;
RESOLVE:
METAS EDUCAÇÃO 2026
Meta 1 – Educação Infantil (2026–2036)
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, progressivamente, no mínimo 50% das crianças de 0 a 3 anos, e universalizar o atendimento da pré-escola para 97% das crianças de 4 e 5 anos, ao longo da vigência do PME (2026–2036), garantindo qualidade pedagógica, infraestrutura adequada e profissionais qualificados.
Meta 1 – Educação Infantil
Referências:
- Constituição Federal, art. 208, IV
- Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º e 29 a 31
- Lei nº 13.005/2014 (PNE).
- Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990
| Meta 2 – Ensino Fundamental (2026–2036)
Garantir a universalização do ensino fundamental de 9 anos para a população de 6 a 14 anos, assegurando que, até 2036, no mínimo 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, com políticas de correção de fluxo e permanência escolar. Meta 2 – Ensino FundamentalReferências: · Constituição Federal, art. 208, I · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º e 32 · Lei nº 13.005/2014 (PNE). Meta 3 – Ensino Médio (2026–2036) Universalizar o atendimento escolar à população de 15 a 17 anos e elevar, até o final da vigência do PME (2036), a taxa líquida de matrículas no ensino médio para, no mínimo, 85%, garantindo equidade, permanência e qualidade da aprendizagem. Meta 3 – Ensino MédioReferências: · Constituição Federal, art. 208, II · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 35 · Lei nº 13.005/2014 (PNE). |
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| Meta 4 – Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (2026–2036)
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, ao longo da vigência do PME, abrangendo 100% da população-alvo, conforme a legislação vigente. Meta 4 – Educação Especial na Perspectiva InclusivaReferências: · Constituição Federal, art. 208, III · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 58 a 60 · Lei nº 13.005/2014 (PNE) · Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015 · Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC) Meta 5 – Alfabetização (2026–2036) Garantir a alfabetização de todas as crianças até o 2º ano do ensino fundamental, preferencialmente entre os 7 e 8 anos de idade, assegurando acompanhamento sistemático, intervenções pedagógicas e alinhamento às diretrizes nacionais de alfabetização, ao longo da vigência do PME. Meta 5 – AlfabetizaçãoReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 32 · Lei nº 13.005/2014 (PNE). · Diretrizes Nacionais de Alfabetização (MEC) |
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| Meta 6 – Educação em Tempo Integral (2026–2036)
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender ao menos 25% dos estudantes da educação básica, até 2036, priorizando escolas localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social. Meta 6 – Educação em Tempo IntegralReferências: · Constituição Federal, art. 205 · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 34 · Lei nº 13.005/2014 (PNE). Meta 7 – Qualidade da Educação Básica (2026–2036) Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir e manter as metas do IDEB, conforme as projeções nacionais e estaduais, com monitoramento contínuo dos indicadores educacionais ao longo da vigência do PME. Meta 7 – Qualidade da Educação BásicaReferências: · Constituição Federal, art. 206, VII · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 3º e 9º · Lei nº 13.005/2014 (PNE) · Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB/IDEB).
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| Meta 10 – EJA Integrada à Educação Profissional (2026)
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas da Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, integradas à educação profissional, até o final da vigência do PME. Meta 10 – EJA Integrada à Educação ProfissionalReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 37, 39 e 41 · Lei nº 13.005/2014 (PNE).
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Meta 11 – Educação Profissional Técnica (2026–2036)Ampliar de forma progressiva através de parcerias com instituições de ensino, as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, visando triplicar o número de matrículas até 2036, assegurando a qualidade da oferta e garantindo que pelo menos 50% da expansão ocorra no segmento público, com oferta de transporte público quando necessário. Meta 11 – Educação Profissional TécnicaReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 36-B e 39 a 42 · Lei nº 13.005/2014 (PNE).
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Meta 12 – Educação Superior (2026–2036)Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, até 2036, assegurando qualidade da oferta e garantindo que no mínimo 40% das novas matrículas ocorram no segmento público e privado. Meta 12 – Educação SuperiorReferências: · Constituição Federal, art. 208, V · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 43 a 57 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 13 – Qualificação do Corpo Docente da Educação Superior (2026–2036)Elevar a qualidade da educação superior, ampliando a proporção de mestres e doutores do corpo docente para 75%, sendo no mínimo 35% doutores, até o final da vigência do PME. Meta 13 – Qualificação do Corpo Docente da Educação SuperiorReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 52 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 14 – Pós-Graduação (2026–2036)Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação, de modo a alcançar crescimento contínuo da titulação, com meta mínima de evolução anual, ao longo da vigência do PME. Meta 14 – Pós-GraduaçãoReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 44 e 66 · Lei nº 13.005/2014 (PNE), Meta 14 · Sistema Nacional de Pós-Graduação (CAPES)
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Meta 15 – Formação Inicial dos Profissionais da Educação (2026–2036)Garantir, em regime de colaboração entre os entes federados, política permanente de formação inicial que assegure que 100% dos professores da educação básica possuam formação superior em licenciatura, na área de atuação, até o final da vigência do PME. Meta 15 – Formação Inicial dos Profissionais da EducaçãoReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 61 a 65 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 16 – Formação Continuada (2026–2036)Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo 50% dos professores da educação básica, até 2036, e garantir formação continuada a 100% dos profissionais da educação, considerando as demandas, necessidades e contextos locais. Meta 16 – Formação ContinuadaReferências: · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 17 – Valorização dos Profissionais do Magistério (2026–2036)Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, assegurando a equiparação do rendimento médio aos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final da vigência do PME, conforme legislação vigente. Meta 17 – Valorização dos Profissionais do MagistérioReferências: · Constituição Federal, art. 206, V · Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial Nacional do Magistério) · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 18 – Planos de Carreira (2026–2036)Assegurar a existência, implementação e atualização permanente dos Planos de Carreira dos profissionais da educação básica e superior pública, tomando como referência o Piso Salarial Nacional do Magistério, nos termos da legislação federal.Meta 18 – Planos de CarreiraReferências: · Lei nº 11.738/2008 · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
Meta 19 – Gestão Democrática da Educação (2026–2036)Garantir, por meio de legislação municipal específica, condições para a efetivação da gestão democrática da educação, assegurando participação da comunidade escolar, transparência, controle social e fortalecimento dos conselhos, ao longo da vigência do PME. Meta 19 – Gestão Democrática da EducaçãoReferências: · Constituição Federal, art. 206, VI · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 14 · Lei nº 13.005/2014 (PNE)
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Meta 20 – Financiamento da Educação (2026–2036)Aplicar, anualmente, no mínimo 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal, durante toda a vigência do PME, conforme a Constituição Federal. Meta 20 – Financiamento da EducaçãoReferências: · Constituição Federal, art. 212 · Lei nº 9.394/1996 (LDB), art.. 69 a 75 · Lei nº 13.005/2014 (PNE). As metas aprovadas por esta Resolução deverão ser monitoradas e avaliadas periodicamente pelo COMED, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias competentes. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Antas/SC, 28 de Janeiro de 2026.
__________________________ _________________________ Míriam Elise Neitzke Patrícia Bellozupko Zanetti Secretária de Educação, Cultura e Esportes Presidente do COMED
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