LEI N° 2.373/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/07/2025

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.373/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), observadas as diretrizes das Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2º O Conselho, órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por finalidade a coordenação e articulação da política municipal da pessoa idosa.

  • 1º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social executar a política da pessoa idosa, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa em parceria com o Conselho.
  • 2º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências.

 

Seção II

Da Composição do Conselho

 

Art. 3º O Conselho será composto por 8 (oito) conselheiros, por meio dos seguintes órgãos e segmentos:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V – 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano no Município, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção, proteção e defesa da pessoa idosa.

Art. 4º Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos órgãos governamentais, pelo gestor do órgão;

II – nos casos de organizações da sociedade civil, a indicação será realizada pela própria organização.

  • 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.
  • 2º Indicados os conselheiros, serão designados por Decreto do (a) Prefeito (a).

 

Seção III

Da Organização Interna do Conselho

 

Art. 5º A organização interna do Conselho compreende, no mínimo:

I – Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho, com competência para deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa;

II – Diretoria, com competência para representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão, composta por:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente;
  3. c) 1º e 2º Secretários;

III – Comissões, criadas pelo Conselho em atendimento às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política da Pessoa Idosa, com competência para realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral, criar normas, analisar documentos, averiguar denúncias, monitorar e fiscalizar instituições governamentais e não governamentais que atuam nas Políticas Públicas da Pessoa Idosa;

IV – Secretaria-Executiva.

  • 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, garantida a alternância de representação nos mandatos entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
  • 2º A Diretoria será eleita através de quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
  • 3º A representação do Conselho cabe ao Presidente, em todos os atos inerentes a seu exercício, ou por Conselheiros por ele designados para tal fim.

 

Seção IV

Das Reuniões, Remuneração e Perda do Mandato

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida recondução.

Parágrafo único. É proibida a alternância de representação do conselheiro entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil que supere o prazo previsto no caput.

Art. 7º Os conselheiros reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Art. 8º A atuação dos membros:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem servidores, no curso do mandato a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho. Parágrafo único. O Regimento Interno do CMPI estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos conselheiros e servidores a seu serviço.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – devidamente convocado, faltar a 3 (três) assembleias ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo justificativa aprovada em assembleia geral;

II – sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do plenário do Conselho, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único. Na perda do mandato de conselheiro titular, assumirá o conselheiro suplente, e na ausência deste, caberá à organização da sociedade civil suplente, pela ordem numérica da suplência da eleição, efetuar as indicações.

 

Seção V

Das Competências do Conselho

 

Art. 10. Compete ao Conselho:

I – formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, através de estudos e pesquisas que levem em conta, fundamentalmente, a sua inter-relação com o sistema social vigente;

II – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa, a fim de garantir o atendimento integral e proporcionar medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

III – aprovar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa em articulação com os planos setoriais;

IV – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação em organizações representativas das pessoas idosas na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;

V – articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa;

VI – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da Pessoa Idosa;

VIII – propor aos órgãos da Administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da Pessoa Idosa;

IX – acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias das Entidades Públicas com Entidades Privadas filantrópicas, em que forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;

XI – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XII – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XIII – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

XIV – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem f inanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

XV – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

XVI – fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cuja homologação dar-se-á por Decreto do (a) Prefeito (a);

XVIII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Seção VI

Das Organizações de Assistência Social

 

Art. 11. As organizações de assistência social com atuação na área da pessoa idosa, deverão se inscrever, além do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), também no CMPI, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

Parágrafo único. As organizações de assistência social referidas no caput devem submeter os programas de atendimento às pessoas idosas à apreciação do CMPI.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 12. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 13. O Fundo, órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se em instrumento de natureza contábil que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações voltados à pessoa idosa em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas semestralmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 14. O gestor ou ordenador de despesas do Fundo é responsável pela aquisição de bens, equipamentos e serviços, emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, prestação de contas, requisição de pessoal necessário, sob orientação e controle do CMPI, e será designado pelo (a) Prefeito (a).

 

Seção II

Das Fontes de Recursos

 

Art. 15. Constituem fontes de recursos do FMPI:

I – as transferências e repasses da União, do Estado, e do Município por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 2003;

V – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213, de 2010;

VI – as advindas de acordos, convênios, contratos de apoio financeiro, termos de parceria e termos de fomento;

VII – os provenientes de captação de recursos através de leis de incentivo;

VIII – outras receitas a ele destinadas e as estipuladas em lei.

Parágrafo único. O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos no art. 11 desta Lei e em Resolução aprovada pelo CMPI.

Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o qual está autorizado a firmar termo de colaboração, fomento ou convênio, com entidades que preencham os requisitos legais, devendo a resolução que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

Art. 17. Os recursos de responsabilidade do Município de Rio das Antas destinados ao FMPI serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de promoção, proteção e defesa da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Seção III

Da Aplicação Dos Recursos

 

Art. 18. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades relacionadas ao direito da pessoa idosa:

I – financiamento total ou parcial de projetos inovadores voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pelas Secretarias Municipais ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;

III – aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos inovadores voltados à promoção, proteção e defesa da pessoa idosa;

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

VI – despesas, diárias ou passagens dos conselheiros em eventos e atividades, mediante aprovação prévia do CMPI;

VII – serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho e do Fundo;

VIII – consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo;

IX – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas para a promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos da pessoa idosa;

X – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional das pessoas idosas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, projeto caracteriza-se por ter ações com prazo de início e fim definidos, objetivos claros e específicos a serem alcançados, geridos através de fases e etapas que incluem planejamento, execução e monitoramento, inovando ou modificando algo existente.

Art. 19. É proibida a utilização dos recursos do Fundo com as seguintes despesas:

I – que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos, determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, mediante aprovação do Conselho;

II – manutenção e funcionamento do Conselho;

III – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

IV – investimentos em aquisição, construção, manutenção ou aluguel de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da pessoa idosa.

Art. 20. O gestor de despesas do Fundo prestará contas semestralmente e informações quando solicitado pelo Conselho.

 

Seção IV

Da Contabilidade do Fundo

 

Art. 21. A contabilidade do Fundo será organizada e processada pela Contadoria-Geral do Município, com objetivo de evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 22. O Fundo não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, cabendo ao Prefeito (a) designar servidor ou servidores efetivos para integrá-lo, conforme a necessidade.

Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará, em sendo necessário e no que couber, através de Decreto, as disposições desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 2.216, de 06 de outubro de 2022 e qualquer disposição em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 23 DE JULHO DE 2025.

 

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal