LEI N° 2.360 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 30/12/2024

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 2.360 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera a Lei nº 956, de 03 de julho de 1995 e alterações posteriores referente ao Fundo de Assistência Social e Médica dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FASM.

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Art. 35-A da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art.35- A. Fica autorizado o parcelamento para ex-servidores e servidores afastados que possuam débitos junto ao FASM, esse parcelamento deve ser encaminhado pelo Gestor do fundo para o Setor de Tributação, acompanhado do detalhamento do débito e da despesa, que dever ser encaminhado para o devedor juntamente com a notificação ou ser solicitado pelo próprio devedor, e deve seguir os seguintes critérios e respeitar o limite de no mínimo de 2% do PTM por parcela:

 

I-                 Para débitos cujo valor seja inferior a 1PTM ( Padrão Tributário Municipal), fica autorizado o parcelamento em 20 parcelas mensais;

II-               Para débitos cujo valor seja superior a 1PTM (Padrão Tributário Municipal),  e inferior a 2 PTM (Padrão Tributário Municipal), fica autorizado o parcelamento em 40 parcelas mensais;

III-             Para débitos cujo valor seja superior a 2PTM (Padrão Tributário Municipal), fica autorizado o parcelamento em 60 parcelas mensais;

 

         Art. 2º Fica criado o Art. 35-B da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 35-B. O ex servidor ou servidor afastado, que permaneça inadimplente por mais de 90 dias, dará causa a rescisão de referido termo de parcelamento, em caso de pagamento parcial este valor deve ser abatido de sua dívida e a esta deve ser atribuída as correções e juros legais, além na aplicação de multa de 10%( dez por cento, devendo ser encaminhado para Departamento Jurídico para as providencias cabíveis;.

 

Art. 3º Fica criado o Art. 35-C da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 35-C. Fica autorizado a emissão de boletos para as Contribuições Mensais e Despesas Medicas dos segurados e dependentes, na forma estabelecida pelo Art. 37 da Lei 956 de 03 de julho de 1995 e deve ser projetada com base dos vencimentos do servidor no momento do afastamento.

 

Parágrafo Único – O Gestor do FASM, deve encaminhar até o dia 20 de cada mês ao setor de Tributação do Município, os dados dos servidores afastados que será emitido o boleto para contribuição e eventuais despesas médicas.

 

Art. 4º Fica criado o Art. 35-D da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 35-D. Em caso de Inadimplência superior a 90 (noventa) dias, quanto as contribuições mensais e as despesas médicas o servidor afastado, perdera o caractere de segurado e será excluído do plano de saúde.

 

Art. 5º Fica alterado o artigo Art. 10 da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação

 

Art 10. São considerados segurados desde que façam a adesão por meio de TERMO DE ADESÃO por escolha facultativa/opcional no momento do ingresso no serviço público ou em até seis meses da investidura do cargo ou da assinatura do contrato de trabalho, para os efeitos desta lei, os servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos ocupantes de cargo efetivo, comissionados, contratados em caráter temporário-CCT, emprego público, os agentes políticos/Secretários Municipais, os detentores de mantado eletivo/ Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Conselheiros Tutelares, bem como os servidores inativos vinculados ao RPPS e os servidores aposentados pelo RGPS que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica.

 

Art. 6º Fica alterado o inciso I do  artigo Art. 10 da Lei nº 956 de 03 de Julho de 1995, passando a constar com a seguinte redação:

 

I – O segurado poderá pedir o cancelamento de sua adesão feita na forma do caput deste artigo, por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, ficando o mesmo responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde a sua pessoa ou de dependente(s) ainda pendentes.

 

Art.7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RIO DAS ANTAS, 11 DE DEZEMBRO DE 2024

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS  

 Secr.Mun. de Adm. e Finanças