LEI N° 2.296, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/09/2023

EMENTA

  • INSTITUI O PRÊMIO “EDUCADOR RIOANTENSE” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                               

LEI N° 2.296, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O PRÊMIO “EDUCADOR RIOANTENSE” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o prêmio “Educador Rioantense”, nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, como forma de homenagear os Professores e Educadores por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no Município de Rio das Antas.

 

Parágrafo único. As instituições de ensino da educação básica de que trata o caput compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Antas.

 

Art. 2º O prêmio “Educador Rioantense”, nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, tem como finalidade:

 

I – premiar e valorizar o docente em destaque como principal agente no processo de melhoria da qualidade do ensino e pelo reconhecimento por boas práticas socializadas coadunadas com o currículo;

 

II – reconhecer, pelos resultados da sua prática junto aos alunos, a relevância do trabalho dos docentes da Educação Básica como intervenção transformadora;

 

III – promover o reconhecimento do profissional da educação.

 

Art. 3º Estão habilitados a concorrer ao prêmio “Educador Rioantense” os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor I e II no exercício das funções de docência, no ano letivo do recebimento do prêmio, nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Não será permitida a inscrição do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade deste decorrente até a data da inscrição no processo de premiação.

 

Art. 4º O prêmio “Educador Rioantense”, a ser conferido anualmente, consiste de uma importância em dinheiro a ser definido de acordo com as possibilidades orçamentárias.

 

  • 1º Serão concedidos, no máximo, 06 (seis) prêmios por ano, sendo 02 (dois) por cada modalidade de ensino).

 

  • 2º Cada docente poderá inscrever-se no processo de premiação uma única vez a cada ano.

 

  • 3º O pagamento do prêmio ocorrerá no mês de outubro, alusivo ao Dia do Professor, para os docentes cujos trabalhos sejam reconhecidos até o mês de setembro do ano em curso, respeitada a ordem de cronológica das premiações.

Art. 5º O processo de premiação de que trata esta lei será deflagrado por Edital a ser publicado e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SMECE instituirá Comissão Especial de Premiação que fará avaliação prévia à inscrição dos Professores interessados em concorrer à premiação, nos termos estabelecidos em Edital.

 

Art. 7º A Comissão Especial de Premiação será composta dos seguintes membros:

 

I – dois representantes da SMECE do Ensino Fundamental;

 

II – dois representantes da SMECE da Educação Infantil;

 

III – um representante da Educação de Jovens e Adultos da SMECE;

 

Art. 8º O processo de avaliação para a concessão do Prêmio “Educador Rioantense” levará em consideração, para efeitos de escolha, a classificação como finalista em Concursos, Olimpíadas, Feiras, Seminários, Fóruns, Congressos e Simpósios, Municipais, Estaduais, Nacionais ou Internacionais, de exposição de conteúdos produzidos pelas práticas pedagógicas aplicadas na Rede Pública Municipal de Ensino que se coadunam com o Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Antas.

 

Art. 9º Serão premiados apenas aqueles classificados que passarem pela avaliação prévia realizada pela Comissão Especial de que trata o art. 6º, observada a ordem cronológica e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.

 

Art. 10. A SMECE realizará dentro de seu cronograma evento formativo de socialização de práticas, conforme instrumento editalício específico para divulgação das práticas selecionadas, prêmios anteriores e valorização dos profissionais da Educação.

 

Art. 11. Os vencedores do prêmio “Educador Rioantense” do ano receberão ainda um Certificado de Boas Práticas, que será entregue pela SMECE em evento alusivo ao Dia do Professor.

 

Art. 12. O prêmio “Educador Rioantense” instituído por esta Lei:

 

I – tem natureza indenizatória;

 

II – não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria;

 

III – não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias;

 

IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

 

V – poderá ser concedido aos admitidos em caráter temporário, na forma desta Lei.

 

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas, 13 de setembro de 2023.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças