RESOLUÇÃO Nº 02/2024 DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a definição de critérios e regulamentação anual dos valores dos Benefícios Eventuais a serem pagos em pecúnia, conforme Art. 49 §1º da Lei Complementar nº 159 de 16 de Setembro de 2021;
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS – SC, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Municipal nº 159, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Rio das Antas e dá outras providencias;
CONSIDERANDO Sua função de controle social e disposição de acompanhamento de execução das ações da Politica Municipal de Assistência Social do Município de Rio das Antas – SC e a aplicação dos recursos afins que devem ser submetidos ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para análise e deliberação.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Art.21 e Art. 49 da Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021
RESOLVE
Art. 1º Conforme disposição contida no Art. 21 e 55 daLei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021, fica determinado que:
§1º Fica estabelecido um valor máximo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para a concessão do benefício eventual de Auxilio Funeral, seguindo os criterios abaixo elencados:
- Famílias com renda per capta de até ½ salário mínimo, será concedido auxílio funeral de 50% (cinquenta por cento) do valor maximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais)
- Famílias com renda per capta de 1/3 do salário mínimo nacional vigente conceda-se 70% (setenta por cento) do valor maximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais)
- Famílias com renda per capta de até ¼ salário mínimo vigente ou inferior a esta conceda-se o valor em pecunia de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais)
- Casos especificos poderão ser determinados por resolução deste conselho, conforme disposição contida no Art. 49, §3º da Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021.
Art. 2º Conforme disposição contida no Art. 66 da Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021, fica determinado que:
Parágrafo Único – A quantidade e a periodicidade das entregas dos Kit de Acomodação, Kit Higiene e Kit Limpeza, deverão ser delimitados de acordo com o número de integrantes da família, devendo ser comprovado e devidamente justificado no registro de entrega.
Art. 3º Conforme disposição contida no Art. 72 da Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021, fica determinado que:
Paragrafo Unico – Fica estabelecido um valor maximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a concessão do beneficio eventual de aluguel social.
Art. 4º Fica estabelecido a necessidade de alteração legislativa quanto a concessão do benefício evental de auxílio aluguel social, devendo ser encaminhado ao Poder Legislativo projeto, com a inclusão de critérios, como o tempo de residência no município de no mínimo 01(um) ano.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da deliberação da plenária, revogando-se as disposições em contrário.
Rio das Antas, 20 de março de 2024.
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ANDIARA SERENA FRANZOI
Presidente CMAS