DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC

 

DECRETO Nº 085/2021 DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Decreta Situação de Emergência em Saúde Pública e dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Rio das Antas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o aumento vertiginoso na proliferação da COVID-19 no Município de Rio das Antas;

 

Considerando que a região do Vale do Rio do Peixe está classificada pelo Governo do Estado de Santa Catarina como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO

 

Considerando que o Sistema Público de Saúde da Região da Amarp encontra-se saturado;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Rio das Antas em virtude do aumento significativo de casos de infectados pela COVID-19.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as regras de funcionamento dos serviços públicos, comerciais, de lazer e esportivo e demais correlatos, conforme o que segue, salvo quando houverem medidas mais restritivas do Governo do Estado de Santa Catarina:

 

I                    Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: As atividades da Administração Municipal consideradas essenciais, tais como saúde, educação, coleta de lixo, serviços veterinários etc., continuam com funcionamento regular nos horários de funcionamentos dos órgãos públicos. Demais secretarias e órgãos públicos considerados não essenciais ou que possuam meios de atendimento remoto, ficam adstritos aos trabalhos internos e atendimento ao público restrito a agendamento, cabendo a cada órgão definir as melhores práticas administrativas para melhor atender ao munícipe;

 

II                  Quanto ao recolhimento aos domicílios: Recomenda-se aos munícipes manter-se recolhido ao seu domicílio no período compreendido entre às 23 horas até às 06 horas, recomendando que apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde poderão circular nesses horários;

 

III                Quantos aos serviços de Home-Office: Recomendaque a iniciativa privada busque formas de implementar home-office, evitando aglomerações;

 

 

 

IV               Quanto ao Transporte Coletivo Urbano: o Transporte Coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, permitido funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização;

 

V                 Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans no município de Rio das Antas. As linhas de ônibus intermunicipal e interestadual estão proibidas de trafegarem no município enquanto durarem os efeitos deste Decreto;

 

VI               Quanto ao Transporte Escolar e de Saúde: Os serviços de Transporte Escolar e Saúde, considerados essenciais, executado por ônibus e Vans devem circular com a capacidade reduzida, atingindo no máximo 50% da capacidade de passageiros sentados;

 

VII             Quanto aos Parques Temáticos e Zoológicos: O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 18h00;

 

VIII           Quanto aos Museus: O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00;

 

IX               Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Fica proibido a realização de Cultos e missas;

 

X                 Quanto aos Eventos Sociais: Ficam proibidos todos os eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) de qualquer natureza até o final da vigência dessa deliberação, ou enquanto a região da AMARP se mantiver no nível gravíssimo;

 

XI               Quanto as reuniões familiares: Ficam suspensas as reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

 

XII              Quanto aos Congressos Palestras e Seminários: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIII             Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIV            Quanto ao escalonamento de horários de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de 50%. (cinquenta por cento). De acordo com a Portaria nº 453 de 30/04/2021 expedida pelo Governo do Estado:

a)              comércio de rua, inclusive distribuidoras de bebidas e alimentos, permitido funcionamento das 8h00 às 20h00, de segunda a sábado;

b)             para demais atividades e serviços privados não essenciais, permitido funcionamento das 09h00 às 19h00;

c)              Quanto aos restaurantes e lanchonetes, food-truck, lojas de conveniência, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 20h00, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até as 19h00.

d)        Bares, choperias, petiscarias e tabacarias: Permitido o funcionamento de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento das 6h00 às 20h00 horas. Fica proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento;

 

XV            Quanto aos serviços de Delivery: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 23 horas de segunda a domingo;

 

XVI          Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a domingo das 6 horas às 23 horas. Limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família e ocupação de 50% da capacidade do estabelecimento. Recomenda-se que Supermercados promovam aferimento de temperatura dos clientes.

 

XVII        Quanto ao funcionamento do Comércio: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a sábado das 8h30 às 18h30, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

XVIII      LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: Permitido o funcionamento com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), no horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Fica proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento;

 

XIX           Quanto as Academias e Centros de Treinamento: Portaria SES nº 713 de 18/09/2020. O limite de ocupação de 30% (trinta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 23h00;

 

XX             Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos: Ficam proibidas as atividades;

 

XXI           Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o inciso XII, artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, o funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de créditos somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

 

XXII         Quanto a utilização de Parques, Praças, e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IV não poderá haver aglomerações de pessoas nesses locais. Excetua-se a prática individual de exercícios físicos. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;

 

XXIII       Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: Fica adstrito ao cumprimento do Plano de Retorno as atividades presenciais para a rede de ensino público, devendo atualizar os Plancon’s se necessário;

 

XXIV      Quanto as Atividades Esportivas: Fica proibida a realização de qualquer evento profissional ou amador.

 

XXV         De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso X. Está proibido em todos os níveis, o atendimento ao público de qualquer estabelecimento, no horário entre 23h00 e 06h00, exceto:

  • Farmácias, hospitais e clínicas;
  • Serviços funerários;
  • Serviços agropecuários, veterinários e cuidados com animais em cativeiro;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Estabelecimentos que realizem atendimentos exclusivamente na modalidade de tele- entrega;
  • Postos de combustível;
    • Estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
    • Hotéis e similares

 

XXVI       Quanto a obrigatoriedade do Uso de Máscaras: É obrigatório em todo o território do município o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento poderá gerar aplicação de multa pecuniária conforme legislação em vigor;

XXVII     Quanto a Fiscalização e Sanções: Vigilância Sanitária: Conforme o fundamento no art. 3º da Lei federal nº. 13.979 de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no decreto nº 12.218 de 19 de março de 2021, em espaço fechado acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o dobro do valor na reincidência. Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no Decreto n. 1.218 de 19 de março de 2021

 

Art. 2º O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

 

Art. 3º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dia 17 de junho a 1º de julho, os prazos processuais e demais atos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Rio das Antas.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos prazos dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias e audiências públicas, não obstando a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário a preservação de direito.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos licitatórios e aos processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

 

Art. 4º Fica autorizado temporariamente a Secretaria Municipal de Saúde requisitar servidores das demais Secretarias deste Poder Público, para suprir eventual carência de servidores, bem como para impulsionar a fiscalização das normas instituídas neste Decreto.  

 

Art. 5º Fica instituído como canal oficial de Comunicação e Denúncias da Vigilância Sanitária do Município de Rio das Antas, por aplicativo Whatsapp, nº (49)9916134-28.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto terão validade por 15 (quinze) dias, até 1 de julho de 2021, podendo ser prorrogado enquanto o município estiver inserido na região classificada de Risco Potencial Gravíssimo.

 

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 076/2021 de 07 de junho de 2021.

 

Rio das Antas, 17 de junho de 2021

                                       

                                  

  JOÃO CARLOS MUNARETTO Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretária Municipal de Administração e Finanças