DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

 

DECRETO Nº 042/2021 DE 22 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada;

 

Considerando que a região do Vale do Rio do Peixe está classificada pelo Governo do Estado de Santa Catarina como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO

 

Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP em reunião virtual realizada às 10h30min, do dia 22 de março de 2021, quanto à tomada de decisão acerca do COVID-19;

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Fica estabelecido as regras de funcionamento dos serviços públicos, comerciais, de lazer e esportivo e demais correlatos, conforme o que segue, salvo quando houverem medidas mais restritivas, de acordo com o Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021 do Governo do Estado de Santa Catarina:

 

I                    Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: As atividades da Administração Municipal consideradas essenciais, tais como saúde, educação, coleta de lixo, serviços veterinários etc., continuam com funcionamento regular nos horários de funcionamentos dos órgãos públicos. Demais secretarias e órgãos públicos considerados não essenciais ou que possuam meios de atendimento remoto, ficam adstritos aos trabalhos internos e atendimento ao público restrito a agendamento, cabendo a cada órgão definir as melhores práticas administrativas para melhor atender ao munícipe;

 

II                  Quanto ao recolhimento aos domicílios: Recomenda-se aos munícipes manter-se recolhido ao seu domicílio no período compreendido entre às 23 horas até às 06 horas, recomendando que apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde poderão circular nesses horários;

 

III                Quantos aos serviços de Home-Office: Recomendaque a iniciativa privada busque formas de implementar home-office, evitando aglomerações;

 

 

 

IV               Quanto ao Transporte Coletivo Urbano: De acordo com o inciso VII, artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, para o Transporte Coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização;

 

V                 Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans no município de Rio das Antas. As linhas de ônibus intermunicipal e interestadual estão proibidas de trafegarem no município enquanto durarem os efeitos deste Decreto;

 

VI               Quanto ao Transporte Escolar e de Saúde: Os serviços de Transporte Escolar e Saúde, considerados essenciais, executado por ônibus e Vans devem circular com a capacidade reduzida, atingindo no máximo 50% da capacidade de passageiros sentados;

 

VII             Quanto aos Parques Temáticos e Zoológicos: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra c). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 18h00;

 

VIII           Quanto aos Circos e Museus: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, alínea “e”. O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00;

 

IX               Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Os cultos e missas poderão ser realizados até das 06horas às 22 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana com percentual máximo de lotação de 25% da capacidade, em todos os níveis de risco, de acordo com o inciso IX, alínea “f” do artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, sendo vedado a utilização de corais, bandas, bem como a eucaristia (Catolicismo) deve ser entregue aos fiéis mantendo o distanciamento, preferencialmente distribuídas em seus assentos;

 

X                 Quanto aos Eventos Sociais: Ficam suspensos todos os eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) de qualquer natureza estão até o final da vigência dessa deliberação, ou enquanto a região da AMARP se mantiver no nível gravíssimo;

 

XI               Quanto as reuniões familiares: Ficam suspensas as reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

 

XII              Quanto aos Congressos Palestras e Seminários: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIII             Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIV            Quanto ao escalonamento de horários de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de 25%. (vinte e cinco por cento). De acordo com o Decreto n. 1.218 expedido pelo Governo do estado, em 19 de março de 2021.

a)              comércio de rua, inclusive distribuidoras de bebidas e alimentos, horário de funcionamento das 8h30 às 18h30, de segunda a sábado. Com exceção dos serviços essenciais;

b)             para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 09h00 às 19h00;

c)              Quanto aos restaurantes e lanchonetes, food-truck, lojas de conveniência, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até as 21h00, e está proibida a apresentação artística individual.

d)        shopping, centros comerciais e galerias: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, inciso VII, letra d). Horário das 10h00 às 22h00, de segunda a domingo.

e)         Bares, choperias, petiscarias e tabacarias. O funcionamento será de segunda a sábado, com horário de funcionamento das 8h00 até as 18h00 horas, e está proibida a apresentação artística individual;

 

XV            Quanto aos serviços de Delivery: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 22 horas de segunda a domingo;

 

XVI          Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a domingo das 6 horas às 22 horas. Recomenda-se que Supermercados promovam aferimento de temperatura dos clientes. Deverá haver o controle do número de pessoas nos supermercados seguindo a capacidade de cada local não ultrapassando o limite de 50%;

 

XVII        Quanto ao funcionamento do Comércio: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a sábado das 8h30 às 18h30, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

XVIII      LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra g). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Fica proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento, no horário das 18h00 até as 06h00;

 

XIX           Quanto as Academias e Centros de Treinamento: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra a). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00;

 

XX             Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos e Quadras Esportivas, Academias ao Ar Livre e Centros de Treinamento: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra b). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Desde que as atividades físicas e competições, sejam no máximo de duplas e sem contato físico;

 

XXI           Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o inciso XII, artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, o funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de créditos somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

 

XXII         Quanto a utilização de Parques, Praças, e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IV não poderá haver aglomerações de pessoas nesses locais. Excetua-se a prática individual de exercícios físicos. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;

 

XXIII       Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: Fica adstrito ao cumprimento do Plano de Retorno as atividades presenciais para a rede de ensino público, devendo atualizar os Plancon’s se necessário;

 

XXIV      Quanto a Execução de Música ao Vivo ou mecânico: Fica proibido a música ao vivo ou mecânico nos bares, restaurantes e similares;

 

XXV        Quanto as Atividades Esportivas: Ficam suspensas o funcionamento e ou realizações de: Atividades esportivas de caráter recreativo; Eventos e competições esportivas de caráter amador; Treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade; Suspensas as atividades vinculadas a FESPORTE e Federações; Fechamento de todas as quadras em clubes, academias, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva;

 

XXVI      Quanto a Ocupação de Hotéis e Pousadas: De acordo com o Governo do Estado de Santa Catarina poderá ser utilizada a capacidade máxima em todos os níveis, cumprindo as deliberações e regramentos sanitários; De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra i). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Vedada a venda de bebidas alcoólicas, a partir da 18h00;

 

XXVII     De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso X. Está proibido em todos os níveis, o atendimento ao público de qualquer estabelecimento, no horário entre 22h00 e 06h00, exceto:

  • Farmácias, hospitais e clínicas;
  • Serviços funerários;
  • Serviços agropecuários, veterinários e cuidados com animais em cativeiro;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Estabelecimentos que realizem atendimentos exclusivamente na modalidade de tele- entrega;
  • Postos de combustível;
    • Estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
    • Hotéis e similares

 

XXVIII   Quanto a obrigatoriedade do Uso de Máscaras: É obrigatório em todo o território do município o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento poderá gerar aplicação de multa pecuniária conforme leis em vigor;

XXIX        Quanto a Fiscalização e Sanções: Vigilância Sanitária: Conforme o fundamento no art. 3º da Lei federal nº. 13.979 de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no decreto nº 12.218 de 19 de março de 2021, em espaço fechado acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o dobro do valor na reincidência. Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no Decreto n. 1.218 de 19 de março de 2021

 

Art. 2º O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

 

Art. 3º. As disposições deste Decreto possuem validade até 05 de abril de 2021, 15 (quinze) dias, contados após sua publicação, podendo ser prorrogado enquanto o município estiver inserido na região classificada de Risco Potencial Gravíssimo.

 

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado disposições em contrário.

 

Rio das Antas, 22 de março de 2021

                                       

                                  

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretária Municipal de Administração e Finanças