Decreto nº 33/2020 – ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

DECRETO Nº 33/2020 , DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 515, de 17 de março de 2020; 521, de 19 de março de 2020; 525, de 23 de março de 2020 e o 535 de 30 de março de 2020;

 

Considerando o disposto no Prejulgado nº 1664 do TCE/SC;

 

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 22, de 17 de março de 2020, que adotou medidas de enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 22, de 17 de março de 2020, arts. 7 e 8, em especial os da rede pública municipal de ensino, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto 31/2020:

I – Os primeiros 15 (quinze) dias serão considerados como antecipação do recesso escolar;

II – Os outros 10 (dez) dias úteis serão computados no Banco de Horas para futura compensação quando do retorno do ano letivo ou do retorno das atividades;

§ 1º Ocorrendo eventual prorrogação da suspensão das atividades da rede pública de ensino municipal será concedida Férias Coletivas antecipadas pelo tempo da prorrogação da suspensão.

 

Art. 2º Os demais servidores públicos municipais também afetados pela suspensão das atividades de que tratam o art. 2º do Decreto nº 24/2020 e prorrogações seguintes, cujas atividades não sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao computo de banco de horas pelo período de afastamento a contar de 1º de abril de 2020.

§ 1º Os servidores que possuem banco de horas positivo, a critério da Administração, o saldo poderá ser abatido a contar de 1º de abril de 2020.

 

Art. 3º Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 31 de 01 de abril de 2020 e acrescenta parágrafos:

 

Art. 5º O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas 17/03/2020 até 31/03/2020, será considerado como ponto facultativo.

§ 1º Aos servidores comprovadamente integrantes do considerado Grupo de Risco e que não possam executar o trabalho a distância será considerado a frequência como ponto facultativo até o término da situação de emergência e saúde pública, caso exauridas anteriormente as medidas constantes do art. 1º.

§ 2º Os demais servidores afetados pela paralização ficam à disposição do Poder Público e eventual recusa em apresentar-se ao trabalho será computada para desconto em banco de horas e demais medidas administrativas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       

RIO DAS ANTAS, 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

 

             Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

 

GILBERTO ZIEMANN

Secretário Municipal de Administração e Finanças