RIO DAS ANTAS DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA REFERENTE A CRISE NA SUINOCULTURA

A Administração Municipal de Rio das Antas assinou na manhã desta sexta-feira, dia 06 de julho, o Decreto que dispõe sobre a decretação do Estado de Emergência referente à crise da suinocultura no Município de Rio das Antas, pelo período de 90 dias.

Veja o teor do Decreto na íntegra:

ALCIR JOSE BODANESE Prefeito Municipal de Rio das Antas – SC, no uso das atribuições legais conferidas no art.102 da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 17 do Decreto Federal no 7257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

           CONSIDERANDO QUE:           

            CONSIDERANDO que a suinocultura é uma das principais fontes de renda do município de Rio das Antas;           

CONSIDERANDO que os preços vêm em constante queda e os insumos para a fabricação de ração estão incompatíveis com os preços pagos aos suinocultores;           

CONSIDERANDO o aumento no endividamento dos suinocultores, conforme levantamento realizado pelo Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município;           

CONSIDERANDO que a instalação da crise na suinocultura poderá desencadear problemas de ordem econômica graves a muitas famílias agricultoras de nosso Município;           

CONSIDERANDO que esta crise poderá gerar um grande índice de desemprego em todos os Municípios que tem a suinocultura como maior fonte de renda;

CONSIDERANDO que haverá uma grande perda de valor adicionado do movimento econômico para os municípios com esta atividade e também grande queda no índice de retorno de ICMS aos Municípios;           

            – a recomendação da Comissão Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – COMDEC;           

            – concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade socioeconômico e ambiental do município, somado ao despreparo da Defesa Civil  local, frente ao evento adverso.           

             DECRETA:           

            Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.           

            Parágrafo único.  Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.           

            Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.           

            Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.           

            Parágrafo único.  Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.           

            Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

            I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

            II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

         Parágrafo único.  Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.           

            Art. 5o De acordo com o estabelecido no artigo 5o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.           

            § 1o – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

           § 2o – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

           Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

         Parágrafo único.  O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

           

            Rio das Antas – SC, 06 de julho de 2012.

           

ALCIR JOSE BODANESE

Prefeito Municipal

 

          Amauri Brandalise

Sec. Municipal de Administração e Finanças

Fonte: ASCOM – Rio das Antas