RESOLUÇÃO Nº 008/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 – CMAS

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 09/09/2026

EMENTA

  • Dispõe sobre aprovação da Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO e LOA Lei Orçamentaria Anual/2027, do orçamento previsto para o próximo exercício, do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS

Integra da Norma

 RESOLUÇÃO Nº 008/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

 

Dispõe sobre aprovação da Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO e LOA Lei Orçamentaria Anual/2027, do orçamento previsto para o próximo exercício, do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e na Resolução CNAS nº 16/2016, Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021, em reunião realizada no dia 09 de setembro de 2026.

CONSIDERANDO que o orçamento se configura como um importante instrumento de decisão política; de transparência governamental; de controle social; de democracia; de distribuição de renda e de justiça social;

CONSIDERANDO ainda que o orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária;

CONSIDERANDO o Art. 12 da NOBS UAS RH estabelece que constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: … XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social; XIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social; XVI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que não há Política Pública sem a contrapartida do Orçamento Público;

CONSIDERANDO o Art. 45 da NOBSUAS RH que estabelece que a gestão financeira e orçamentária da Assistência Social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.;

CONSIDERANDO o parágrafo único do Art. 84 da NOBSUAS RH que define ser responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas;

CONSIDERANDO que incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante: I – acompanhamento da proposta orçamentária; II – acompanhamento

 

 

da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos; III – análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.

CONSIDERANDO o Art. 120 da NOBSUAS RH que estabelece que os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

CONSIDERANDO que o Controle Social é o exercício de democratização da gestão pública, que permite a sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para a definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação dos municípios, estados, Distrito Federal e da União, conforme o inciso II, art. 204 da Constituição Federal de 1988, estabelece que nesse campo as ações governamentais tenham como diretrizes, dentre outras, a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis e que supõe a existência de espaços públicos onde a sociedade organizada possa exercer este controle sobre o Estado;

CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023, no seu Art. 11, O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.

CONSIDERANDO a Lei complementar Nº 159 de 16 de setembro de 2021, no seu Art. 28º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos próprios, bem como os oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS;

CONSIDERANDO a necessidade da aprovação da Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO da Proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2027 – FUMAS.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2027, da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2027 referente ao Fundo Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social/FUMAS, do Município de Rio das Antas/SC, com os seguintes valores orçados:

Recursos Próprios: R$ 2.006.000,00

Recursos Vinculados FEAS: R$ 301.000,00

 

Recursos Vinculados FNAS: R$ 197.000,00

Totalizando: R$ 2.504.000,00

 

Art. 2º Registrar que a aprovação ocorreu por unanimidade dos conselheiros presentes em reunião ordinária do Conselho.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Rio das Antas, 09 de setembro de 2026

 

SILVANA SOLIGO

Presidente do CMAS