PORTARIA Nº 218/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 04/08/2026
EMENTA
- Estabelece as normas para definir a frequência de coleta de amostras oficiais de produtos e água para análises laboratoriais de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
PORTARIA Nº 218/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
Estabelece as normas para definir a frequência de coleta de amostras oficiais de produtos e água para análises laboratoriais de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para determinar a frequência mínima de coleta das amostras oficiais para realizar as análises de água e produtos em estabelecimentos de produtos de origem animal, no âmbito da inspeção e fiscalização.
Art. 2° O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de produtos de origem animal – POA, fará a coleta das amostras oficiais de água e produtos para análises microbiológicas e físico-químicas para avaliar se os produtos e a água estão em conformidade com os parâmetros definidos na legislação vigente e se os processos produtivos estão condizentes e em conformidade com o registro do estabelecimento.
Art. 3° A frequência mínima de coleta de amostra da água para realizar as análises oficiais será da seguinte forma:
- – Para análise oficial microbiológica da água: uma amostra a cada seis (6)
- – Para análise oficial físico-química da água: uma amostra a cada
Art. 4° Os estabelecimentos que não recebam água de abastecimento público e façam uso de água de fontes naturais, devem fazer o tratamento da água na propriedade, através de filtração e posterior desinfecção por meio de cloração.
Art. 5° A frequência mínima de coleta de amostras para realizar as análises oficiais de produtos dos estabelecimentos registrados e com inspeção periódica, será definida de acordo com o risco estimado associado ao estabelecimento – RE.
Parágrafo único. O risco estimado associado ao estabelecimento será calculado conforme estabelecido na legislação municipal vigente.
Art. 6° Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal fazer o cálculo do RE e caracterizar a classificação de cada estabelecimento registrado, que servirá de referência para definição da frequência de coleta das amostras para realizar as análises oficiais de produtos nos estabelecimentos, conforme definido em legislação municipal vigente.
Art. 7° No âmbito das atividades de coleta das amostras oficiais para realizar as análises de água e produtos em todos os estabelecimentos registrados, de acordo com a legislação municipal vigente, caberá ao SIM:
- – Elaborar um plano anual de coleta das amostras para realizar as análises oficiais de água e produtos em estabelecimentos e cumprir as respectivas ações conforme programação;
- – Manter registros auditáveis referentes aos resultados das análises oficiais de água e produtos em estabelecimentos executadas, por meio de planilhas, relatórios ou sistema de informação, conforme definido;
- – Verificar a elaboração e aplicação dos respectivos planos de ações corretivas dos estabelecimentos, quando forem necessárias de acordo com os resultados das análises laboratoriais, em cumprimento a legislação municipal vigente;
- – Fazer os ajustes que se fizerem necessários no plano anual de coleta de amostras para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 8° Com base no RE de cada estabelecimento registrado, fica estabelecida a frequência mínima de coleta de amostras de produtos para análises oficiais, conforme o Quadro I, a seguir.
Quadro I – Frequência mínima de coleta de amostra de produtos
| RE | Enquadramento do grau risco | Frequência de coleta de amostras de produtos (dias) |
| 1 | Muito baixo | Uma vez ao ano |
| 2 | Baixo | A cada 8 meses |
| 3 | Médio | A cada 6 meses |
| 4 | Alto | A cada 3 meses |
- 1° Para efeito de determinar a frequência mínima de coleta de amostras de produtos para análises oficiais nos estabelecimentos registados a menos de 12 meses, a caracterização do RE e o enquadramento de grau de risco, será da seguinte forma:
- – Unidade de beneficiamento de produtos das abelhas e entreposto de produtos de origem animal: RE 1
- – Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados: RE 2
- – Demais tipos de estabelecimentos: RE 3
- 2° Em estabelecimento com inspeção permanente, de abate de animais de açougue e caça e de anfíbios e répteis, a frequência mínima de coleta de amostra de produtos para análises oficiais será a cada três (3) meses.
- 3° A frequência estabelecida nesta Portaria será implementada de forma gradativa, de tal forma a alcançar a plena implementação em até dois anos após a data de publicação desta Portaria.
Art. 9º A análise laboratorial oficial compreenderá a coleta de ao menos uma amostra de produto para a realização de análise microbiológica e de análise físico-química, de acordo com a frequência indicada no Art. 8° dessa Portaria.
Parágrafo único. A definição do produto a ser coletado é de responsabilidade do SIM, garantida a alternância de produtos, sendo considerado para essa rotatividade do produto a ser coletado, as análises laboratoriais de autocontrole realizadas pelo estabelecimento.
Art. 10 Outras coletas podem ser feitas, além das frequências definidas nesta Portaria, na medida que o SIM julgar necessário, principalmente em estabelecimentos de alto risco, ou quando houver indício de fraude e adulteração, de problemas graves no processo produtivo, de operação irregular, ou quando houver denúncia.
Art. 11 Após recepção dos laudos laboratoriais os resultados serão verificados pelo SIM para avaliar se os produtos e a água estão em conformidade com os parâmetros definidos na legislação vigente e se os processos produtivos estão condizentes e em conformidade com o registro do estabelecimento.
- 1° Quando os resultados indicarem não conformidade o SIM tomará medidas cautelares e fiscais de acordo com a legislação vigente.
- 2° Em caso de não conformidade o estabelecimento deverá apresentar ao SIM um plano de ações corretivas e fazer a devida implementação do mesmo.
- 3° Após o estabelecimento realizar a implementação do plano de ações corretivas, o SIM fará nova coleta de amostras para repetição das análises, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se constate o atendimento aos parâmetros de qualidade e inocuidade dos produtos estabelecidos na legislação vigente.
- 4° Após a realização de duas análises consecutivas com resultados não conforme, o SIM adotará medidas cautelares de suspensão da produção do produto específico não conforme do estabelecimento, até constatar a conformidade.
Art. 12 Todas as ações, laudos das análises e plano de ações corretivas, quando necessário, devem gerar documentos oficiais a serem guardados pelo SIM e pelo estabelecimento, em sistema adequado para serem passíveis de auditagem.
Art. 13 Fica definido o prazo de até dois anos após a publicação para o SIM implementar o estabelecido nesta Portaria.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas – SC, 04 de agosto de 2026.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal de Rio das Antas

