Lei Ordinária 1103/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 28/12/1999

EMENTA

  • FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI N º 1.103 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

FIXA  OS  SUBSÍDIOS  DO  PREFEITO,  VICE-PREFEITO  E  DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º – A remuneração  do Prefeito Municipal fixada pelo Decreto Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

 

Parágrafo Único – Quando o prefeito for servidor municipal lotado em cargo Efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.

 

Art. 2º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em R$ 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.

 

Art.3º – A representação do Vice-Prefeito Municipal fixada pelo Decreto Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

 

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2000, o Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício de um Cargo Comissionado ou de Agente Político (Secretário Municipal), deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ou pelo Subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado, vedado o recebimento de qualquer outra espécie de gratificação adicional.

 

§ 2º  – Quando o Vice-Prefeito  for servidor municipal lotado em Cargo Efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do Cargo de Prefeito Municipal , onde deverá fazer a opção.

 

Art. 4º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fica fixado em R$ 1.700,00 (Um Mil e Setecentos Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.

 

Art. 5º – Os atuais vencimentos mensais dos Secretários Municipais, assim definidos na legislação, a partir de 01 de janeiro de 2000, serão denominados Subsídios, os quais são fixados em parcela única mensal, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

 

§ 1º –  Quando o Servidor Municipal lotado em Cargo Efetivo for nomeado para exercer o Cargo de Agente Político (Secretário Municipal), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do Cargo Efetivo ou pelo Subsídio.

 

 

 

 

 

§ 2º – Por parcela única mensal, que se refere o caput deste artigo entende-se o valor único mensal a receber, igual em qualquer mês do ano, não fazendo júz a Gratificação Natalina, ao adicional de 1/3 (um terço) por ocasião do gozo das férias ou a qualquer outra espécie de gratificação adicional.

 

§ 3º – Caso o Agente Político (Secretário Municipal) for servidor do Quadro Efetivo e optar pela remuneração desse cargo, então fará júz a todos os direitos  constantes da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 , que Dispõe  sobre o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações Municipais, e suas atualizações posteriores.

 

Art. 6º – O  Subsídio mensal dos Agentes Políticos (Secretários Municipais) fica fixado em R$ 1.940,00 (Um mil e Novecentos e Quarenta Reais) a partir de 01 de Janeiro de 2000.

 

Art. 7º – Os Subsídios de que trata  o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, semente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada  revisão geral anual, quando houver essa revisão aos servidores do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art.8º – As despesas decorrentes desta lei  correrão por conta das dotações próprias do orçamento  vigente.

 

Art.9º – Fica revogado na íntegra o Decreto  Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996 e demais disposições em contrário, a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 10 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano 2000.

 

RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADILSON ANTÔNIO DAGNONI

CONTADOR CRC/SC 6133/0-1

FG- Dir. Dpto. Contabilidade