Lei Complementar 30/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 30/04/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO MONETÁRIA FACE A EXTINÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA – UFIR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

                        LEI COMPL.N° 30, DE 30 DE ABRIL DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO MONETÁRIA FACE A EXTINÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA –  UFIR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                        Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                        Art.1° –  A PLANTA DE VALORES para fins de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2001,  estabelecida em UFIR pela legislação municipal, fica convertida para a moeda nacional com base no valor por UFIR de R$ 1,0641   fixado pela Portaria n° 488, de 23/12/1999.

 

                        Parágrafo Único:  Em decorrência do disposto no caput, a base de  cálculo para  o exercício de 2001 é igual a do exercício de 2000.             

 

                        Art.2° – A Planta de Valores a que se refere o artigo anterior, será corrigida, monetariamente no início de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV) ocorrida no ano anterior.

 

                        Art.3° – O valor do Padrão Tributário Municipal(PTM), resultante do último valor convertido da extinta UFIR, com as correções monetárias havidas pelo IGPM/FVG até 31/03/2001, passará a ser corrigido monetariamente  no início de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV) ocorrida no ano anterior, sendo que a primeira a ser feita no início de 2002 abrangerá o período de 01/04/2001 a 31/12/2001 e incidirá sobre o PTM vigorante em 01/04/2001.

                       

Art.4° – O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive cobrança judicial, objetivando a cobrança da Dívida Ativa dos tributos municipais. 

 

Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 30 DE ABRIL DE 2001.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

                              Secr.Mun.de Adm. e Finanças