Lei Ordinária 1272/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003

EMENTA

  • AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO COM CONDIÇÕES/ENCARGOS, DE IMÓVEL URBANO PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.272, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO COM CONDIÇÕES/ENCARGOS, DE IMÓVEL URBANO PERTENCENTE  À  PREFEITURA  MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

   O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

            

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º –                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação com condições/encargos, de terreno urbano de propriedade da Prefeitura Municipal, localizado no perímetro urbano de Rio das Antas(Loteamento Novo Horizonte), cujo imóvel está registrado no R. I. de CAÇADOR-SC,  sob n.º 11988, conforme abaixo:

 

 I –                            O lote n.º 05,  quadra H, com área de 312,75  m², matricula 1-11988,  para JAIR SANTOS DE CAMARGO , portador da C.I.  n.º  2.977.589-SSP/SC e CPF Nº 893.368.289-91.

 

Art.2º –                    As condições/encargos a que está sujeito o beneficiado do imóvel popular de interesse social para pessoa pobre/carente,  constante do artigo art.1º,  são os seguintes:

 I –                          O terreno deve ser utilizado exclusivamente para construção de casa de moradia;

 II –                       O imóvel doado na forma  desta lei não poderá ser alienado antes de estar edificado e decorridos 18 (dezoito) meses, a contar  da data da escritura de doação;

 III –                     Após concluída a moradia fica o donatário obrigado a fazer obras urbanísticas no respectivo lote, como muro de arrimo, ajardinamento com plantio de flores, canalização das águas pluviais e outras, tudo de forma a melhorar as condições e o embelezamento da cidade.

 

Art.3º –                    A área fica desafetada e o Poder Executivo procederá a baixa no patrimônio tão logo formalizada a doação.

 

Art.4º –                    O bem imóvel citado nesta lei será avaliado por uma comissão conforme dispõe a Lei Orgânica do Município cuja avaliação servirá de base tanto para a escrituração como para a baixa no patrimônio.

 

Art.5º –                    As despesas com escrituração e registro correrão por conta da pessoa beneficiada.

 

Art.6º –                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 17 DE DEZEMBRO  DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

                                                                 CLAUDETE I.B. STOLZ

                                 Secret. Mun. de Adm. e Finanças