Lei Ordinária 1288/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 28/06/2004
EMENTA
- FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.288, DE 28 DE JUNHO DE 2004
FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.950,00 ( SETE MIL, NOVECENTOS E CINQÜENTA REAIS ), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Parágrafo Único – Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 2º O subsidio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.755,00 ( DOIS MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
§ 1º O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado.
§ 2º Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo nesse caso acumular , exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a opção.
Art.3º O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em R$2.479,50 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), observado o § 2º deste artigo.
§ 1º Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo, for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.
§ 2º O Secretário Municipal terá direito ao 13º subsídio e ao adicional de 1/3 sobre férias.
Art.4º – Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, mas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37 , X da Constituição Federal.
Parágrafo Único – quando da alteração do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, poderá ser reajustado o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pelo menor percentual de aumento concedido.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças