Lei Ordinária 1287/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 22/06/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI.Nº 1.287, DE 22 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                         

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º –   Os incisos I, II e III do Art.99 da Lei nº 1.135, de 04/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – para o segurado ativo, 11%(onze por cento) da remuneração de contribuição;

II – para o segurado inativo, 11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos que superem:

a)      – 50%(cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante o Art.201 da Constituição Federal, para os servidores inativos que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e

b)      o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, de que trata o Art.201 da Constituição Federal, para os servidores inativos  que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004;

III  – para os  pensionistas, 11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos das pensões que superem:

c)           – 50%(cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante o Art.201 da Constituição Federal, para os pensionistas  que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e

d)     o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, de que trata o Art.201 da Constituição Federal, para os pensionistas  que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004;

 

Art.2º – O § 1º, do Art.98,  da Lei  nº 1.135, de 04/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  § 1º  – A contribuição referida no caput deste artigo será de até o dobro da contribuição dos segurados ativos.

 

             Art. 3º – Esta Lei entra em vigor  noventa dias após a  data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 22 DE JUNHO  DE 2004.

 

 

           JOÃO CARLOS MUNARETTO

          Prefeito Municipal

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

                                                          CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                     Secret. Mun. de Adm. e Finanças