Lei Ordinária 1284/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 21/05/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Integra da Norma

 

 
LEI  Nº 1.284, DE 21 DE MAIO DE 2004

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

 

Art. 1º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL, de 3,97%(três vírgula noventa e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2004,  dos  SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO  e dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS), referente reposição das  perdas havidas  no  período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2.004 ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, com período das perdas adaptado face o disposto na  Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resoluções nºs 21.518, de 07/10/2003 e 21.610, de 05/02/2004.

 

Parágrafo único – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art. 2º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL, de 3,97%(três vírgula noventa e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2004,  dos  SUBSÍDIOS DOS  VEREADORES, referente reposição das  perdas havidas  no  período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2.004 ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, com período das perdas adaptado face o disposto na  Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resoluções nºs 21.518, de 07/10/2003 e 21.610, de 05/02/2004.

 

Parágrafo único – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE  SUBSÍDIOS, de conformidade com o disposto nesta lei, para todos os fins. 

 

Art.4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio  de 2.004.

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

             

                                                                  CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                            Secret. Mun. de Adm. e Finanças