Lei Ordinária 1405/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 24/05/2007

EMENTA

  • AUTORIZA ASSINAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

                        LEI Nº 1.405, DE 24 DE MAIO DE 2007

AUTORIZA ASSINAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

                       Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

                 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar o CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,de imóvel de propriedade do Município, em favor da empresa FABRICA DE ESQUADRIAS MAURER LTDA – ME, conforme minuta anexa, que integra o presente para todos os fins.

 

                 Parágrafo Único – O imóvel a ser cedido é composto pela área de 3.786,07 m²( três mil, setecentos e oitenta e seis  metros  e sete   decímetros quadrados), com as seguintes confrontações: Ao Norte, com terreno de Onélis Giazzoni ; a Leste, com área de domínio da rodovia SC-303; ao Sul, com área do município  Rio das Antas cedido para emprêsa Agrimaster Comercial Agrícola Ltda; e a Oeste, com área remanescente do município de Rio das Antas, que faz parte de área maior devidamente registrada no Registro Imobiliário da Comarca sob nº 5.724, tudo de conformidade com o Mapa de Levantamento Planimétrico  elaborado pelo Eng. Agrimensor Walmor L. Schneider e Certidão Imobiliária que integram o presente para todos os fins. 

 

                 Art. 2º – Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado diante do parecer da COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS anexo que integra o presente para todos os fins,  a conceder além da cessão de direito real de uso do imóvel, os seguintes incentivos fiscais:

 

                  I – Execução dos serviços de terraplanagem, aterros e vias de acesso;

                  II – Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU pelo prazo de 02 (dois anos);

                  III – Isenção de ISS para as obras e serviços executados para a implantação de projetos.

 

                 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RIO DAS ANTAS, 24 DE MAIO DE 2007.

 

                                            

                                                       JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                                                Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                                                                    ADEMIR ZANETTI

                                                               Dir.Dpto de Admin.e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL.

Lei Complementar Municipal – LCM   nº 58/2004.

 

Que faz o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, com seu órgão representativo a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.074.294/0001-23 e situada  á Rua do Comércio nº 780, Rio das Antas – SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, SR. JOÃO CARLOS MUNARETTO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta cidade, de ora em diante denominado simplesmente CEDENTE e de outro lado como CESSIONÁRIA  a empresa FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAURER LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.371.109/0001-47, estabelecida na Rod. SC 303, SN – Km 165, Parque Industrial no Município de Rio das Antas, SC neste ato representada por seu administrador SR. ALVARO ANTONIO MAURER , brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na cidade de Videira – SC, à Linha Fiorese sn, Distrito de Rio das Pedras,  nos termos da Lei Complementar Municipal – LCM  nº 58 de 22 de dezembro de 2.004 que integra o presente contrato para todos os fina de direito  e demais normas que regulam a matéria e nas seguintes clausulas e condições:

 

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento, nos termos do inciso I do art. 6º da LCM nº 58/2004, tem por objeto a cessão de direito real de uso, de uma área de terreno de propriedade do CEDENTE, com 3.786,07 ( três mil, setecentos e oitenta e seis metros  e sete decímetros quadrados ), que faz parte de uma área maior de 198,550,00 m² ( cento e noventa e oito mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados ), transcrita no Registro Imobiliário da Comarca de Caçador sob n° 5.724, de 23/05/1946 tudo de conformidade com o  Mapa de Levantamento Planimétrico efetivado pelo Eng.Agrimensor Walmor L. Schneider,  e Certidão do Registro de Imóveis,  destinando-se a área cedida, para a implantação de uma industria para fabricação de esquadrias metálicas, portas, grades e janelas, serviços de solda, fabricação de bebedouros e comedouros para animais,  de acordo com ANTEPROJETO e documentos que compõem o processo administrativo de solicitação do imóvel que com o mencionado Mapa e Certidão Imobiliária integram o presente para todos os fins de direito,  sendo todos os documentos  rubricados pelas partes.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo da presente cessão de direito real de uso, nos termos do art. 7º da LCM nº 58/2004, é de 5 (cinco) anos a contar do inicio das atividades industriais da CESSIONÁRIA, desde que cumprido o cronograma da construção aprovada pelo CEDENTE.

 

CLAUSULA TERCEIRA – DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA

A CESSIONÁRIA findo o prazo da cessão de direito real de uso, objeto deste instrumento, nos termos do art. 9º e incisos da LCM nº 58/2004,  poderá adquirir o imóvel cedido,   desde que tenha cumprido todas as obrigações contidas na referida Lei Municipal, no Processo Administrativo que originou o presente e as disposições deste instrumento.

 

Parágrafo Único – O valor do imóvel e a forma de pagamento, em caso de aquisição pela CESSIONÁRIA, será calculado na forma do mencionado art.9º e seus incisos da LCM Nº 58/94. 

 

CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

A Cessionária além das obrigações contidas na LCM 58/2004, especialmente nos arts. 12 e 13 referente a apresentação anual de relatório que comprove o aumento dos empregos e do faturamento, bem como, apresentação do balanço patrimonial e resultado do exercício e notas explicativas,  se obriga:

I – Apresentar os documentos exigidos pelo CEDENTE para compor o processo administrativo quando solicitado;

II – Cumprir rigorosamente com o cronograma da construção das instalações, aquisição de maquinas, geração de empregos e demais atividades descritas quando da apresentação do cronograma aprovado pela Comissão de Análise de Projetos incentivados;

III – Permitir a fiscalização “in loco“ pelo CEDENTE todas as ocasiões que este entender necessária;

IV – Cumprir rigorosamente com suas obrigações tributárias com o Município/CEDENTE;

 

 

 

 

V – Cumprir todas as obrigações e normas  exigidas pela Legislação Estadual e Federal, para implantação e funcionamento da empresa em  especial com respeito as licenças ambientais exigidas pelo  IBAMA e FATMA e demais órgãos federais, estaduais e municipais fiscalizadores da Legislação ambiental.

 

CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

O CEDENTE além do contido na LCM 58/2004, obriga-se:

 

I – Providenciar a documentação necessária para a concessão do direito real de uso da área do  imóvel  a ser cedida;

II – Permitir que a CESSIONÁRIA visite o imóvel a ser cedido para verificação de sua utilidade para os fins que pretende;

III – Encaminhar à Câmara de Vereadores Projeto de  Lei Especifico  autorizativo a cessão  real de uso;

 

SEXTA –  DA PERDA DO BENEFICIO

A CESSIONÁRIA perderá os benefícios da LCM 58/2004 em caso de incidir nos casos descritos no art. 14 e incisos da mencionada Lei Municipal.

 

Parágrafo Único – Em caso da CESSIONÁRIA perder o beneficio da Lei Municipal, será obrigada a ressarcir o Município/CEDENTE com juros e correção monetária de todas as despesas que incidiram sobre a presente cessão, bem como, isenção de impostos e taxas e outras despesas que o Município/CEDENTE teve com a presente cessão.

 

CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS PENALIDADES

O Município/CEDENTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extra-judicial,  nos termos do art. 8º da LCM 58/2004, com o que concorda expressamente a CESSIONÁRIA em caso da CESSIONÁRIA não destinar o imóvel cedido para os fins contidos no projeto e/ou não cumprir os prazos, obrigações e encargos estipulados, na LCM 58/2004, no cronograma apresentado e aprovado e no presente instrumento.

 

 Parágrafo Único – A CESSIONÁRIA em caso de rescisão do contrato por não cumprimento das obrigações acima descritas e na clausula sexta, obriga-se além de ressarcir o Município/CEDENTE dos incentivos concedidos, a devolver ao patrimônio municipal o imóvel cedido e objeto do presente instrumento, sem direito a indenização á qualquer titulo.

 

CLAUSULA OITAVA – DA ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DA TRANSFERENCIA DO BENEFICIO Á TERCEIROS.

 

A CESSIONÁRIA poderá nos termos do inciso III do art. 16 da LCM N.58/2004,  com a autorização expressa do Município/CEDENTE alienar as benfeitorias que tenha construída sobre o imóvel á terceiros, desde que o adquirente formalmente se comprometa a dar continuidade ao Projeto que originou a cessão, assumindo todas as obrigações da CESSIONÁRIA com o Município/CEDENTE.

 

CLAUSULA NONA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Caçador-SC, para dirimir as duvidas que possam surgirem do presente instrumento.

 

Estando justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.

Rio das Antas,

 

p. MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal de Rio das Antas

 

p. FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAURER LTDA

     ALVARO ANTONIO MAURER  – Representante Legal

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS

 

 

A COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS,  nomeada pelo Decreto n. 186/2005 de 12 de agosto de 2005 e constituída  nos termos dos arts. 17 e seguintes da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – LCM  Nº 58/2004, examinou o pedido de habilitação do PROJETO da Empresa FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAURER LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.371.109/0001-47,  para fins de concessão do beneficio da Legislação Municipal mencionada, concluindo:

 

I – A documentação apresentada pela interessada está de acordo com as exigências ditadas pela LCM Nº 58/2004;

II – As normas ditadas pelo art. 20 e Parágrafo Único da LCM N. 58/2004,  estão contempladas no Projeto, se não vejamos:

a)      ALCANCE SOCIAL

   

 

 

 

 

 

 

A Empresa beneficiada gerará inicialmente 04 empregos diretos, proporcionando um alcance social importante no município.

 

b)  UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA LOCAL:  

 

Apesar da matéria prima não ser local, a mão de obra será.

 

c)      ATIVIDADE PIONEIRA

 

Estrutura  metálica na área da construção civil, bem como reformas e ampliações de granjas para suínos, cercas, portões, janelas,  etc.

 

d)      APLICAÇÃO DE ALTA TECNOLOGIA

 

Equipamentos modernos para poder atender bem e com qualidade os serviços solicitados.

 

e)      EFEITO MULTIPLICADOR DA ATIVIDADE

 

Com uma grande procura, principalmente na área rural com construções, reformas e ampliações no setor suinícola a atividade tem uma tendência positiva.

 

f)       MAIOR NÚMERO DE EMPREGOS GERADOS

 

Previsão de aumento para 16 empregos diretos

 

g)      MAIOR INCREMENTO DE FATURAMENTO

 

Previsão para que em 2008, o faturamento aproximado seja de R$ 300.000,00

 

DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BENEFICIADA

 

De Acordo com as Certidões Federal, Estadual e Municipal a  Empresa beneficiada encontra-se em dia com suas obrigações tributárias.

 

DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

 

Segundo a documentação a empresa encontra-se em dia com a situação ambiental e terá que apresentar as respectivas licenças, quando do inicio da obra e implantação da atividade.

 

DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 

Baseado nas informações recebidas a situação patrimonial é boa, com aplicação de recursos próprios.

 

PARECER FINAL

 

Diante do descrito acima, somos de PARECER que deve ser concedido o beneficio á empresa solicitante.

 

Rio das Antas, 08 de janeiro de 2007

 

Assinam os membros da Comissão.

 

Luiz Antonio Bigarella ………………………………………………………………………………………….

 

Reinaldo Scolaro …………………………………………………………………………………………………..

 

Luiz Antonio Cattani …………………………………………………………………………………………….

 

José Hechel ………………………………………………………………………………………………………….

 

Jandir Castilho ……………………………………………………………………………………………………..