Lei Ordinária 1503/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 20/05/2019
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇOS INTERNOS LOCALIZADOS NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU DE SERVIÇOS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 1.503, DE 01 DE JULHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇOS INTERNOS LOCALIZADOS NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU DE SERVIÇOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante prévio procedimento licitatório em consonância com a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas e demais normas em vigor, outorgar concessão remunerada de uso de espaços internos localizados na Rodoviária Municipal de Rio das Antas, de patrimônio do município.
§ 1º – A concessão remunerada a que se refere o caput deste artigo é relativa aos espaços existentes no 1º andar do prédio da rodoviária cujo acesso se dá pela Rua do Comércio, sendo que a divisão das salas para os fins dessa lei será feita pelo executivo.
§ 2º – O valor mínimo da concessão remunerada será avaliado por comissão designada para esse fim.
Art.2° – A concessão de uso será remunerada e destina-se exclusivamente a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou de serviços que não desvirtuem a característica do local e estejam de acordo com o que estabelece a LEI COMPLEMENTAR Nº 53, de 19/05/2004 e alteração posterior, que DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de acordo com critérios e demais disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo no competente Edital de Licitação.
Art.3° – Deverão constar do contrato ou termo de concessão de uso as seguintes cláusulas essenciais:
I – A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização, conforme projeto autorizado previamente pelo poder concedente;
II – Incumbe ao concessionário a par da satisfação da remuneração e dos encargos próprios específicos, manter o imóvel em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo;
III – O desvio de finalidade ou a alteração da atividade comercial ou de serviço, nos termos do art.2º da presente lei, será considerado causa suficiente para a imediata rescisão do contrato, independente de qualquer outra.
IV – O projeto arquitetônico de possível alteração do espaço deverá seguir as diretrizes fixadas no edital de concorrência pública e deverá receber a prévia aprovação do Município antes da sua execução.
Art.4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 01 DE JULHO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças