Lei Ordinária 1500/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/06/2009

EMENTA

  • AUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DE RIO DAS ANTAS A CONDUZIR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DO CONSELHO EM PERÍODOS DE EXTRA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA MUNICIPAL, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS .

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.500, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

AUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DE RIO DAS ANTAS A  CONDUZIR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DO  CONSELHO EM PERÍODOS DE    EXTRA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA MUNICIPAL, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS .

 

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

                             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                  

                             Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que o veículo descrito no § 1º deste artigo, de propriedade do Município de Rio das Antas, seja conduzido por membros do  Conselho Tutelar de Rio das Antas-SC, quando necessário a serviço do conselho,  nos períodos de extra jornada de trabalho do motorista municipal, nos finais de semana e dias feriados.

                            

                            § 1º. O veículo a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, a  disposição do Conselho Tutelar do Município de Rio das Antas, trata-se do veículo marca/modelo GM/IPANEMA, cor branca, placa  LYR-4769,  9BGKZ35RVTB403970, RENAVAN 660815648.

 

                            § 2º. No horário normal de trabalho de segunda a sexta feira o veículo será conduzido  por motorista do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

 

                            Art.2º – O Poder Executivo elaborará TERMO DE PERMISSÃO/COMPROMISSO, sendo que na primeira parte constarão os termos da permissão, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e na segunda parte  constarão os termos do compromisso, assinado pelo(a) Conselheiro(a), que possuam a CNH.                          

                          

                           Art. 3º. O Poder Executivo poderá se julgar conveniente  realizar seguro, com cobertura contra terceiros, para o veículo descrito no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, devendo na apólice constar os nomes dos condutores, sendo de segunda a sexta-feira em dias normais de trabalho o motorista do quadro da prefeitura e nas extra jornadas de trabalho, finais de semana ou feriados os conselheiros tutelares habilitados que forem permitidos  a dirigir.

 

                         Art. 4º – As despesas para execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

                          Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

     RIO DAS ANTAS, 24 DE JUNHO DE 2009.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                                         

             ISRAEL MONTEIRO

            Secret.Mun.de Adm..e Finanças