Lei Ordinária 1625/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 15/07/2011

EMENTA

  • ALTERA O § 1º, DO ARTIGO 44 E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 42.A, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.625, DE 15  DE JULHO DE 2011.

ALTERA O § 1º, DO ARTIGO 44 E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 42.A, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                             

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

              Art.1º . Fica alterado o § 1º, do artigo 44, da Lei Municipal 1.345/2005, restando com a seguinte redação:

 

              § 1º – Os membros da Diretoria do Fundo para serem eleitos deverão atender as mesmas condições constantes no artigo 42 A e seus parágrafos, e terão seus nomes homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                       

               Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 42 A, os §§§§§ 4º,  5º, 6º, 7º e 8º, com as respectivas redações:

 

               § 4º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “a”, do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior.

 

               § 5º – Para a concessão das funções gratificadas a que se referem as alíneas “b” e “c”, do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior, conhecimento e experiência no setor de tesouraria ou da área contábil.

 

               § 6º – O servidor deverá apresentar Diploma expedido pela respectiva instituição de ensino, para comprovação da condição de existência de nível superior.  

 

               § 7º – Para constatação de “conhecimento” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar a participação de pelo menos 10 (dez) horas em cursos específicos.

 

                § 8º – Para constatação da “experiência” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar ter laborado pelo menos 02 (dois) anos na respectiva área.

 

             Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

RIO DAS ANTAS, 15  DE  JULHO DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                                                        

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                       Secret.Mun.de Adm..e Finanças