Lei Ordinária 1603/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 03/03/2011

EMENTA

  • ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

                    

 

 

LEI Nº 1.603, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                             

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            

              Art.1º – Fica excluída da redação do Art.1º da Lei nº 956, de 03/07/1995 as expressões: e assistidos.

 

             Art. 2º – O caput do Art.6º da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             Art.6º –  A indicação pelos servidores, bem como a designação do Poder Executivo Municipal, dos membros do Conselho Administrativo, será pelo período de 3(Três) anos, permitida reconduções e o trabalho  dos membros, gratuito e cumulativo com as suas funções profissionais, é considerado relevante serviço público municipal.

 

              Art.3º – Fica revogado o Art.13 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

              Art.4º – O § 2º  do Art.14 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art.14……..

             

             § 2º – As licenças remuneradas terão a contribuição normal.

 

             Art.5º – Fica revogado o Art.16 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

              Art.6º – Fica excluída da redação do Art.17 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: ou assistidos.

             Art.7º – O § 2º do Art.18 da da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            § 2º – Para que os dependentes do(a)servidor(a), descritos nos incisos I e II, façam jus aos benefícios desta lei, o(a) servidor(a) terá que  contribuir para o FASM, com mais  3%(três por cento) sobre o valor base de cálculo, além da contribuição obrigatória descrita no art.37.

 

           Art.8º – Tendo em vista a alteração do percentual a que se refere o § 2º do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, fica facultado que o(a)servidor(a)poderá  pedir a exclusão do(a)cônjuge e/ou companheiro,  ficando ciente que se tomada essa decisão será definitiva, não podendo reinscrever o(a) mesmo(a), devendo no ato do pedido da baixa devolver o CARTÃO DA UNIMED.

 

          Art.9º – Fica revogado o Art.19 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

          Art.10 – O Art.20  e seu  parágrafo único da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art.20 – A perda da qualidade de dependente importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.

        

         Parágrafo Único – Esta lei ou seu regulamento explicitará todos os casos em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente a que se refere o caput deste artigo.

 

         Art.11 – Fica excluída da redação do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos assim equiparados.

        

        Art.12 – Fica excluída da redação da alínea b do § 1º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos assim equiparados.

        Art.13 – A redação da alínea c) do § 1º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art.21- …………………….

 

         c) mediante requerimento em relação aos demais casos em que é permitida a inscrição.

 

        Art.14 – Fica excluída da redação  do § 2º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos.

 

        Art.15 – Fica excluída da redação  do inciso II  do Art.25 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos.

        Art.16 – Fica excluída da redação  do  Art.28 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e aos assistidos.

 

         Art.17- A alínea  f) do inciso V do Art.29da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

         

          Art.29 – ………………………….

           V- ………………………………..

            

          f)exames complementares necessários a qualquer fase da assistência a saúde, incluídos ai os procedimentos de alta complexidade, como: tomografia, ultrassonografia, endoscopia; ressonância magnética, cateterismo e outros, autorizados pelo FASM, indispensáveis na fase de  diagnóstico ou na fase do tratamento;         

 

          Art.18 – Fica excluída da redação  do § 2º do Art.29 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão:  ou assistido(s).

 

           Art.19 – Fica excluída da redação do § 2º do Art.28 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão:  ou assistido(s).

                    

           Art.20 – O Art. 34 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

          

            Art.34 – Pode também o segurado e seus dependentes recorrerem ao atendimento público prestado e custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da lei, principalmente os procedimentos de alta complexidade como: quimioterapia, hemodiálise, UTIs/CTIs , cirurgias cardíacas.  

 

           Art.21 – O Art. 34 da Lei nº 956, de 03/07/1995 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

           Parágrafo Único:  Considerando o mandamento constitucional de universalização da saúde a todos os cidadãos e o resguardo dos parcos recursos do fundo e dos servidores, o(a)responsável pela gestão do FASM empreenderá esforços para que o disposto no caput deste artigo possa ser conseguido, notadamente os procedimentos de alta complexidade. 

 

            Art.22O inciso I  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.37 – …………..

             I – Contribuições dos segurados em mensalidades integrais correspondentes a 3,0% (três por cento), sendo:

 

            Art.23 – Fica revogada a alínea d) do inciso I do Art.37 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

           

           Art.24O inciso II  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art.37 – ………

            II –  Contribuição de 3%(três por cento) a que se refere o § 2º do Art.18 da da Lei nº 956, de 03/07/1995, quando for o caso.

          Art.25 – Fica revogado o inciso III  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

           Art.26 – O inciso V do Art.37 da Lei nº 956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.. 37……………..

           V – Contribuição do município correspondente a 3,0% (três por cento) do valor total da remuneração citada no  inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” deste artigo, inclusive sobre a gratificação natalina, conforme constante no Art.38 desta lei, cujos recursos serão incluídos na quantidade necessária, na LOA – Lei Orçamentária Anual do município.

 

            Art.27 –  Fica revogado o §  2º  do Art. 41 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

            Art.28 – O Art.44 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            Art.44 – Os benefícios de Assistência à saúde referidos nesta lei, serão concedidos somente após decorrido o prazo de carência de 3(três) meses do mês da competência de contribuição ao FASM.

            

 

            Art. 29 – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                      RIO DAS ANTAS, 03  DE  MARÇO DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                                                        

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                    Secret.Mun.de Adm..e Finanças