Lei Complementar 48/2003
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 24/12/2003
EMENTA
- L.C.48, de 24/12/2003 e alt.posteriores. DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E ARTIGOS 80,87 E 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPL. Nº 48, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003(COM ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 59, DE 22/12/2004, 81 DE 03/04/2009 E 128, DE 18/07/2016 QUE ESTÃO AO FINAL DA CONSOLIDAÇÃO ).
Versão Consolidada até 06/04/2017.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E ARTIGOS 80,87 E 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Fica organizado o sistema de controle interno do município de RIO DAS ANTAS, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o artigo113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, artigos 60 a 64 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e com os artigos 80,87 e 88 da Lei Orgânica do município de RIO DAS ANTAS de acordo com as regulamentações da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município de RIO DAS ANTAS, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;
II – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;
III – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
IX – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000;
XI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;
XII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei Complementar nº 01 de 03 de maio de 1.991 e suas alterações, introduzindo-se no inciso I – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA, do artigo 8º da referida Lei, a COORDENADORIA DO SISTEMA INTERNO DO MUNICÍPIO que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
§ Único . A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, ficará vinculada para fins orçamentários nos exercício de 2004 e 2005 à Secretaria Municipal de Administração e Finanças- SMAF. (Red. alterada pela Lei Compl.nº 59, de 22/12/2004).
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
§ 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
§ 3º. Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
§ 4º. As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Unidade Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º. Fica criado no Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 998 de 23 de dezembro de 1.996, em seu art. 1º, inciso II, letra “g” o CARGO COMISSIONADO de COORDENADOR DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO, com a remuneração mensal fixada em lei, com a seguinte característica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 03/04/2009). (A Lei nº 1.489, de 09/04/2009 fixou o valor).
I – possuir nível de escolaridade superior completo (Red. alterada pela Lei Compl.nº 59, de 22/12/2004 e Lei Compl.nº 128, de 18/07/16).
Parágrafo 1º . Em caso da nomeação para o cargo comissionado recair sobre servidor efetivo do Município, este poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo comissionado, sem prejuízo de sua carreira para qualquer efeito.
Art. 7º. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III – o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo.
§ 1º .O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º .Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria :
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III – regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato.
IV – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VII – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
IX – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X – realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, previsto no art. 54 da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
§ 3º. As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
§ 4º. As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III – avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, art. 62 da Lei Orgânica do TCE sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I – dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – .da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 13. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.004.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24/12/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art.1º . O Parágrafo Único do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 48, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, ficará vinculada para fins orçamentários nos exercícios de 2004 e 2005 à Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF.
Art.2º. A redação do inciso I do Art.6º da Lei Complementar nº 48, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – possuir nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração ou Direito e ser detentor de conhecimento e/ou experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º.Ficam revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2004
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Muncipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I. B. STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24/12/2003 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – O caput do Art.6º da Lei Complementar nº 48, de 24 de dezembro de 2003 e alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.Fica criado no Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 998, de 23 de dezembro de 1996, em seu art.1º, inciso II, letra “g” o CARGO COMISSIONADO de COORDENADOR DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO, com remuneração mensal fixada em lei, com a seguinte característica:
Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 03 DE ABRIL DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI Nº 1.489, DE 09 DE ABRIL DE 2009
ALTERA A LEI Nº 900, DE 30/03/1994 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, REFERENTE AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo Prefeitura a que se refere o Art.1º da Lei nº 900, de 30/03/1994 e alterações posteriores os seguintes cargos:
Nome do cargo |
Quantidade |
INSTRUÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VALOR DO VENCIMENTO BASE DO CARGO R$ |
Advogado |
01 |
Superior com registro na OAB/SC |
40:00 HS |
2.500,00 |
Inseminador |
01 |
Nível Fundamental |
40:00 HS |
800,00 |
Art.2º – Fica alterado o Art.5º da Lei nº 900, de 30/04/1994 e alterações posteriores, passando a ter a seguinte redação:
Art.5º – Os cargos comissionados e as funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura , são os seguintes:
Nome do Cargo |
Quantidade |
VALOR DO VENCIMENTO BASE DO CARGO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
07 |
Fixado por lei de origem legislativa. |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
09 |
Fixado pela Lei nº 998/1996 e reajustes e revisões posteriores. |
DIRETOR DE DIVISÃO |
08 |
Fixado pela Lei nº 998/1996 e reajustes e revisões posteriores |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
3.500,00 |
ASSESSOR DE GABINETE |
01 |
2.400,00
|
ASSESSOR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL |
01 |
Fixado pela nº 1310/2005 que alterou a 998/1996 e reajustes e revisões posteriores |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
01 |
Fixado pela nº 1.038/1998 que alterou a 998/1996 e reajustes e revisões posteriores |
COORDENADOR DO FORUM MUNICIPAL – CASA DA CIDADANIA |
01 |
1.800,00 |
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO |
01 |
2.400,00 |
COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE |
01 |
1.000,00 |
COORDENADOR DE MATERIAIS E ALMOXARIFADO |
01 |
1.000,00 |
COORDENADOR MUNICIPAL DE PROGRAMAS |
04 |
1.000,00 |
§ 1º – Os vencimentos básicos fixados em valores no caput deste artigo de Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete, Coordenador do Fórum Municipal – Casa da Cidadania, Coordenador do Sistema de Controle Interno, Coordenador de Meio Ambiente, Coordenador de Materiais e Almoxarifado e Coordenador Municipal de Programas não terão reajuste e/ou revisão anual no corrente exercício de 2009.
§ 2º – O cargo de Assessor Jurídico será de 20:00 horas semanais incluindo-se o horário para atendimento dos processos de interesse do município na sede da comarca.
Art.3º – Ficam introduzidas as letras ”i” e “ j” ao art.2º da Lei nº 998, de 23/12/1996 com a seguinte redação:
i)03(três)Funções Gratificadas de Chefe de Equipe no valor de até 80%(oitenta por cento) do vencimento básico do servidor efetivo que for designado para a função.
j)01(uma)Função Gratificadas pelo Atendimento dos Serviços da Junta de Serviço Militar no valor de R$ 280,00 ao servidor efetivo designado para responder por esses serviços, ficando revogada a Lei nº 667, de 10/10/1988.
Art.4º – As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente procedendo-se em 2009 as adaptações necessárias através de Decreto do Poder Executivo.
Art 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 09 DE ABRIL DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 18 DE JULHO DE 2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2003, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar 48/2003:
Art. 6º. Fica criado no Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 998 de 23 de dezembro de 1.996, em seu art. 1º, inciso II, letra “g” o CARGO COMISSIONADO de COORDENADOR DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO, com a remuneração mensal fixada em lei, com a seguinte característica:
I – possuir nível de escolaridade superior completo.
Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE JULHO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças