Lei Ordinária 1948/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/03/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.948, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL de 7,17%(sete virgula dezessete por cento), a contar de 1º de março de 2017, nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes de quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição de parte das perdas havidas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, pelo IGP-M/FGV , nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.2º – A revisão a que se refere o artigos 1º desta lei não se aplica aos subsídios dos detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos, por terem sido fixados pelas Leis Municipais nºs 1.917 e 1918, ambas de 20/06/2016, com valores novos em vigor desde 1º de janeiro de 2017, por já terem considerado na fixação dos novos valores a inflação prevista para 2016 .
Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.
Art.4º – Fica garantido o mínimo constitucional conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem de carga horária integral.
Parágrafo único – Este artigo se aplica àqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs, com base na legislação municipal específica farão jus a revisão geral a que se refere o Art. 1º no mesmo percentual e na mesma data como revisão geral , ficando garantido aos mesmos , quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.6º – Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.
Art 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2017, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE MARÇO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças