LEI N° 2.399/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 27/11/2025

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECONHECER O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUP, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.399/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECONHECER O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUP, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento do déficit atuarial apurado por meio de obrigatórios aportes mensais, ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal – RPPS, Administrado Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FUP, com valores preestabelecidos, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º O déficit atuarial do RPPS Municipal totaliza R$ 49.953.553,45 (quarenta e nove milhões e novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), posicionado em 31 de dezembro de 2024, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total.

 

Art. 3º O Poder Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e o Poder Legislativo, quitará a amortização do déficit técnico atuarial no ano de 2053, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º O aporte mensal será repassado mensal e sucessivamente ao RPPS Municipal, em 12 (doze) parcelas anuais, cuja evolução anual dos valores das parcelas constam no Anexo Único desta Lei.

  • 1º O repasse deverá ocorrer até o vigésimo dia subsequente ao da sua competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de janeiro a dezembro.
  • 2º O valor do aporte será proporcionalizado, mensalmente, de acordo com o valor da folha de remuneração de cada um dos Poderes do Município de Rio das Antas em relação ao valor total, de modo a caracterizar a responsabilidade solidária na participação do pagamento do déficit atuarial.
  • 3º A proporcionalidade da provisão matemática indicada no § 2º deste artigo será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial.

 

Art. 5º Em caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,50% ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e data do efetivo pagamento.

  • 1º Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do RPPS Municipal.
  • 2° Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas, além da correção e do cálculo dos juros, na forma do caput, será aplicada multa diária à razão de 0,03% (zero virgula zero três por cento) do valor da parcela em atraso.

 

Art. 6º O RPPS Municipal está desobrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Rio das Antas em mora, pelo não pagamento do aporte fixado nesta Lei.

 

Art. 7º O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial, procedendo-se a adequação dos valores dos aportes financeiros e da proporcionalidade das parcelas.

 

Art. 8 O Município de Rio das Antas se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.268/2023.

 

RIO DAS ANTAS, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

  Valores dos Aportes Forma de amortização do déficit Composição do Pagamento
Ano Taxa de Juros Anuais (R$) Mensais (RS) Saldo Inicial (-) Pagamento (-) Juros (-) Amortização
01/2025 a 12/2025 4,91% R$ 2.229.821,58 R$ 185.818,47 R$ 49.953.553,45 R$ 2.229.821,58 R$ 2.452.719,47 -R$ 222.897,89
01/2026 a 12/2026 4,91% R$ 2.539.688,50 R$ 211.640,71 R$ 50.176.451,35 R$ 2.539.688,50 R$ 2.463.663,76 R$ 76.024,74
01/2027 a 12/2027 4,91% R$ 2.615.713,23 R$ 217.976,10 R$ 50.100.426,61 R$ 2.615.713,23 R$ 2.459.930,95 R$ 155.782,28
01/2028 a 12/2028 4,91% R$ 2.691.737,97 R$ 224.311,50 R$ 49.944.644,33 R$ 2.691.737,97 R$ 2.452.282,04 R$ 239.455,93
01/2029 a 12/2029 4,91% R$ 2.767.762,70 R$ 230.646,89 R$ 49.705.188,40 R$ 2.767.762,70 R$ 2.440.524,75 R$ 327.237,95
01/2030 a 12/2030 4,91% R$ 2.843.787,44 R$ 236.982,29 R$ 49.377.950,44 R$ 2.843.787,44 R$ 2.424.457,37 R$ 419.330,07
01/2031 a 12/2031 4,91% R$ 2.919.812,17 R$ 243.317,68 R$ 48.958.620,37 R$ 2.919.812,17 R$ 2.403.868,26 R$ 515.943,91
01/2032 a 12/2032 4,91% R$ 2.995.836,91 R$ 249.653,08 R$ 48.442.676,45 R$ 2.995.836,91 R$ 2.378.535,41 R$ 617.301,50
01/2033 a 12/2033 4,91% R$ 3.071.861,65 R$ 255.988,47 R$ 47.825.374,96 R$ 3.071.861,65 R$ 2.348.225,91 R$ 723.635,74
01/2034 a 12/2034 4,91% R$ 3.147.886,38 R$ 262.323,87 R$ 47.101.739,22 R$ 3.147.886,38 R$ 2.312.695,40 R$ 835.190,98
01/2035 a 12/2035 4,91% R$ 3.223.911,12 R$ 268.659,26 R$ 46.266.548,24 R$ 3.223.911,12 R$ 2.271.687,52 R$ 952.223,60
01/2036 a 12/2036 4,91% R$ 3.299.935,85 R$ 274.994,65 R$ 45.314.324,64 R$ 3.299.935,85 R$ 2.224.933,34 R$ 1.075.002,51
01/2037 a 12/2037 4,91% R$ 3.375.960,59 R$ 281.330,05 R$ 44.239.322,12 R$ 3.375.960,59 R$ 2.172.150,72 R$ 1.203.809,87
01/2038 a 12/2038 4,91% R$ 3.451.985,32 R$ 287.665,44 R$ 43.035.512,25 R$ 3.451.985,32 R$ 2.113.043,65 R$ 1.338.941,67
01/2039 a 12/2039 4,91% R$ 3.528.010,06 R$ 294.000,84 R$ 41.696.570,58 R$ 3.528.010,06 R$ 2.047.301,62 R$ 1.480.708,44
01/2040 a 12/2040 4,91% R$ 3.604.034,80 R$ 300.336,23 R$ 40.215.862,13 R$ 3.604.034,80 R$ 1.974.598,83 R$ 1.629.435,97
01/2041 a 12/2041 4,91% R$ 3.680.059,53 R$ 306.671,63 R$ 38.586.426,17 R$ 3.680.059,53 R$ 1.894.593,52 R$ 1.785.466,01
01/2042 a 12/2042 4,91% R$ 3.756.084,27 R$ 313.007,02 R$ 36.800.960,16 R$ 3.756.084,27 R$ 1.806.927,14 R$ 1.949.157,13
01/2043 a 12/2043 4,91% R$ 3.832.109,00 R$ 319.342,42 R$ 34.851.803,04 R$ 3.832.109,00 R$ 1.711.223,53 R$ 2.120.885,47
01/2044 a 12/2044 4,91% R$ 3.908.133,74 R$ 325.677,81 R$ 32.730.917,57 R$ 3.908.133,74 R$ 1.607.088,05 R$ 2.301.045,69
01/2045 a 12/2045 4,91% R$ 3.984.158,47 R$ 332.013,21 R$ 30.429.871,88 R$ 3.984.158,47 R$ 1.494.106,71 R$ 2.490.051,76
01/2046 a 12/2046 4,91% R$ 4.060.183,21 R$ 338.348,60 R$ 27.939.820,12 R$ 4.060.183,21 R$ 1.371.845,17 R$ 2.688.338,04
01/2047 a 12/2047 4,91% R$ 4.136.207,94 R$ 344.684,00 R$ 25.251.482,07 R$ 4.136.207,94 R$ 1.239.847,77 R$ 2.896.360,17
01/2048 a 12/2048 4,91% R$ 4.212.232,68 R$ 351.019,39 R$ 22.355.121,90 R$ 4.212.232,68 R$ 1.097.636,49 R$ 3.114.596,19
01/2049 a 12/2049 4,91% R$ 4.288.257,42 R$ 357.354,78 R$ 19.240.525,70 R$ 4.288.257,42 R$ 944.709,81 R$ 3.343.547,61
01/2050 a 12/2050 4,91% R$ 4.364.282,15 R$ 363.690,18 R$ 15.896.978,10 R$ 4.364.282,15 R$ 780.541,62 R$ 3.583.740,53
01/2051 a 12/2051 4,91% R$ 4.440.306,89 R$ 370.025,57 R$ 12.313.237,57 R$ 4.440.306,89 R$ 604.579,96 R$ 3.835.726,93
01/2052 a 12/2052 4,91% R$ 4.516.331,62 R$ 376.360,97 R$ 8.477.510,65 R$ 4.516.331,62 R$ 416.245,77 R$ 4.100.085,85
01/2053 a 12/2053 4,91% R$ 4.592.356,36 R$ 382.696,36 R$ 4.377.424,80 R$ 4.592.356,36 R$ 214.931,56 R$ 4.377.424,80