LEI N° 2.341 DE 22 DE JULHO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 22/07/2024

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 2.341 DE 22 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Rio das Antas para o mandato de 2025/2028.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório do prefeito, do vice-Prefeito e dos secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Rio das Antas, é fixado de acordo com os seguintes valores:

I – para o prefeito, R$ 23.278,94

II – para o vice-prefeito: R$ 8.239,17.

III- para os secretários municipais. R$ 6.539,02.

 

  • 1º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 1º desta Lei.
  • 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
  • 3º O subsídio mensal do vice-prefeito não será alterado, na hipótese de ele assumir cumulativamente a titularidade de uma secretaria municipal.
  • 4º É facultado, ao prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.

 

Art. 2º As férias do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais observarão as seguintes regras:

  • – serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias;
  • – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período;
  • – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029.
  • 4º Havendo troca de titularidade no cargo de secretário municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação.

 

Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.

Parágrafo único. No caso de o prefeito, o vice-prefeito ou o secretário municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social,

 

Art. 4º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário

for inferior ao valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito ou dos secretários municipais, o Município complementará o valor até a integralidade, observados os valores indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

 

 

 

RIO DAS ANTAS, 22  DE JULHO DE 2024

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS  

 Secr.Mun. de Adm. e Finanças