DECRETO Nº 176/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/11/2023

EMENTA

  • Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Rio das Antas- SC, afetadas pelo evento adverso, Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4 e Tornado: COBRADE 1.3.2.1.1, Conforme, a Portaria nº 260 de 02 de Fevereiro de 2022.

Integra da Norma

DECRETO Nº 176/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Rio das Antas- SC, afetadas pelo evento adverso, Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4 e Tornado: COBRADE 1.3.2.1.1, Conforme, a Portaria nº 260 de 02 de Fevereiro de 2022.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO, Prefeito Municipal de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VII do Art. 7º / Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012;

 

CONSIDERANDO, as fortes e intensas chuvas que assolam o município desde o início do mês de outubro de 2023;

CONSIDERANDO, o evento meteorológico Tornado: COBRADE 1.3.2.1.1, que atingiu áreas do interior do município no dia 28 de Novembro de 2023

CONSIDERANDO,  o desmoronamento/cratera aberta em parte da Rodovia 135, que liga Rio das Antas a Videira – SC.

CONSIDERANDO, a situação das estradas afetadas pelas chuvas;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados

CONSIDERANDO, que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE;

CONSIDERANDO, que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais;

CONSIDERANDO, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como, Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4 e Tornado: COBRADE 1.3.2.1.1,, Conforme a Portaria nº 260 de 02 de Fevereiro de 2022

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC nas ações de resposta, restruturação e reabilitação da situação provocada por esse desastre.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela COMDEC.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

  • . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

  • 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

IIusar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 6º – Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos, respeitando o estabelecido no Inciso IV do artigo 24 da Lei no 8.666 de 21.06.1993, ou VIII do Art.75 da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio das Antas, 29 de Novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças