DECRETO Nº 165/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 28/11/2025

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 165/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Rio das Antas, o uso dos instrumentos do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e da Manifestação de Interesse Privado (MIP) para fins de estruturação de projetos de concessões, permissões, parcerias público-privadas, arrendamentos, cessões e demais formas de delegação ou exploração de serviços, bens públicos ou utilidades.

 

Art. 2º Os instrumentos de PMI e MIP têm como finalidade fomentar a participação da iniciativa privada na proposição de projetos de interesse público, contribuindo para o aprimoramento dos estudos técnicos, jurídicos, econômicos e ambientais.

 

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá instaurar, por meio de Edital de Chamamento Público, o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, com o objetivo de selecionar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em elaborar e apresentar estudos, levantamentos, dados, investigações e projetos, sem ônus para o Município.

 

Art. 4º O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:

I – a descrição do objeto e seu escopo preliminar;

II – os critérios de habilitação dos interessados;

III – o prazo para apresentação das propostas;

IV – as diretrizes e premissas mínimas para os estudos;

V – a forma de análise e aprovação dos estudos;

VI – os direitos e obrigações dos autorizados;

VII – os critérios de eventual ressarcimento, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 5º Os estudos apresentados no âmbito do PMI poderão ser aproveitados total ou parcialmente pela Administração Pública, observados os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público.

Parágrafo único. A aprovação dos estudos não gera direito de contratação direta, sendo obrigatória a realização de processo competitivo, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei.

 

CAPÍTULO III – DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP)

 

Art. 6º A Manifestação de Interesse Privado – MIP consiste na apresentação espontânea de projetos, estudos ou propostas pela iniciativa privada, com vistas à estruturação de projetos de interesse público.

 

Art. 7º A proposta de MIP deverá ser formalmente protocolada junto ao órgão competente da Administração Municipal e deverá conter, no mínimo:

I – descrição do projeto proposto;

II – justificativa da relevância e interesse público;

III – viabilidade técnica, econômica, jurídica e ambiental;

IV – modelo preliminar de estruturação;

V – proposta de cronograma de execução.

  • 1º A Administração poderá solicitar complementações, ajustes ou esclarecimentos ao proponente.
  • 2º O recebimento da MIP não implica em aceitação ou aprovação automática do projeto proposto.

 

Art. 8º A análise da MIP observará os seguintes critérios:

I – aderência ao interesse público;

II – viabilidade técnica e jurídica da proposta;

III – alinhamento com o planejamento municipal;

IV – potencial de atração de investimentos privados.

 

CAPÍTULO IV – DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS

 

Art. 9º Os estudos e documentos apresentados, tanto por meio do PMI quanto da MIP, poderão ser utilizados pela Administração Pública para subsidiar licitações públicas, observado o disposto na legislação aplicável.

 

Art. 10. O ressarcimento de eventuais custos incorridos pelos proponentes autorizados poderá ocorrer conforme condições previamente estabelecidas em edital ou regulamento próprio, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Caberá ao órgão competente definido em regulamento a análise, condução e supervisão dos processos de PMI e MIP no âmbito do Município.

 

Art. 12. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais e procedimentais deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RIO DAS ANTAS, 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

LUIS AUGUSTO CADORE

Secr. Mun. de Adm. e Finanças