DECRETO Nº 154/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 24/11/2025

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS- SC, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME A PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

Integra da Norma

DECRETO Nº 154/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS- SC, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME A PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012;

 

CONSIDERANDO, que na tarde do dia 22 de novembro de 2025, áreas do Município Rio das Antas foram fortemente atingidas por evento adverso Tempestade Local/Convectiva – Granizo;

CONSIDERANDO, que a passagem desse evento causou estragos em diversas residências causando danos parciais;

CONSIDERANDO, que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

CONSIDERANDO, o Parecer Técnico n° 01/2025 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil anexo, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e no Parecer Técnico n° 01/2025 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPEDEC anexo a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Granizo – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme a Portaria nº 260 de 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação pela COMPEDEC.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

  • 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 6º. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos, respeitando o estabelecido no Inciso IV do artigo 24 da Lei no 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

RIO DAS ANTAS, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUIS AUGUSTO CADORE

Secr. Mun. de Adm. e Finanças