DECRETO N° 014/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 16/01/2026

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO NÚCLEO ZOLLER, COM INSTRUMENTO JURÍDICO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E APROVANDO A CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS/SC, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 E DECRETO FEDERAL Nº 9.310/2018.

Integra da Norma

DECRETO N° 014/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO NÚCLEO ZOLLER, COM INSTRUMENTO JURÍDICO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E APROVANDO A CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS/SC, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 E DECRETO FEDERAL Nº 9.310/2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica deferida a Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Zoller, localizado neste município, mediante o instrumento jurídico da Legitimação Fundiária, com base na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018.

Parágrafo único. A regularização refere-se à área sob Matrícula nº 38.045, de propriedade do Município de Rio das Antas.

 

Art. 2º Fica autorizada a individualização das matrículas referentes às áreas destinadas a ruas e servidões públicas, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.465/2017, com o objetivo de garantir a manutenção, acessibilidade e o ordenamento urbano.

 

Art. 3º Em observância à autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei nº 13.465/2017, o Município classifica o Núcleo Urbano Informal Zoller como de Interesse Social (REURB-S), uma vez que se trata de ocupação predominantemente composta por famílias de baixa e média renda.

Parágrafo único. O núcleo encontra-se apto à regularização fundiária e à consequente emissão das matrículas individualizadas em favor dos ocupantes, nas modalidades previstas na legislação federal.

 

Art. 4º Fica autorizada a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome dos ocupantes, independentemente da emissão formal das matrículas individualizadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 16 DE JANEIRO DE 2026.

 

 

SADI ZILLI

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

LUIS AUGUSTO CADORE

    Secretário Municipal de Administração e Finanças