CONVÊNIO Nº 028/2023

CONVÊNIO Nº 028/2023

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS, BUSCA                  E  SALVAMENTO,                         ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PREVISTOS NO ARTIGO 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC, situado na Avenida Governador Ivo Silveira, 1521, Bloco A, Capoeiras – Florianópolis, CEP 88085-000, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Fabiano de Souza, portador do CPF nº 021.***.519-**, e o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, situado na Rua do Comércio, nº 780, Bairro Centro, Rio das Antas/SC, 89550-000, inscrito no CNPJ nº 83.074.294/0001-23, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Carlos Munaretto, portador do CPF nº 194.***.209-**, resolvem, celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições a seguir expostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Rio das Antas, para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamento de pessoas e bens.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

  • – DO CONVENENTE:
  • – Exigir que, para a edificação de obras novas ou alteração das existentes, que dependam da instalação de sistemas de segurança, excluídas as residenciais unifamiliares, o processo seja instruído com a prova da aceitação pelo CONCEDENTE, conforme art. 4º, inciso V, da Lei nº13.425, de 30 de março de 2017;
  • – Conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente com prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, em conformidade com a Lei estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e art. 4º, inciso V, da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017;
  • – Repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado com as Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 17 e seguintes, bem como no Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;
  • – Gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento e custeio dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborado e homologado pelo Concedente;
  • – Providenciar, mediante instrumento jurídico adequado, que os veículos, equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos da conta convênio, sejam incorporados ao patrimônio do Concedente, tendo em vista a natureza estadual das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), previstas na Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
  • – Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança contra incêndios e outros sinistros;
  • – Autorizar o Comandante da Organização Bombeiro Militar, a qual presta serviços no Município, a manifestar interesse para adesão às Atas de Registro de Preço, em nome do CONVENENTE, como unidade participante, nas quais o CONCEDENTE for unidade gestora, para aquisição de materiais e equipamentos com recursos provenientes da conta convênio;
  • – Repassar recursos financeiros provenientes da conta convênio ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros – FUMCBM, de forma a complementar os recursos deste último, visando a aquisição de veículos, equipamentos e materiais de custeio e/ou de investimento, bem como projetos e execução de obras e serviços, conforme estabelece o plano de aplicação dos recursos elaborado e homologado pelo Concedente.
  • – Contratar estagiário(s) para a Organização Bombeiro Militar que atende ao Município, utilizando os recursos arrecadados conforme Cláusula 2.1.3 para pagamento dessa despesa e desde que o estagiário não faça parte do quadro de pessoal ativo, inativo ou pensionista do Convenente ou do Interveniente.
  • – Ceder servidores públicos municipais para trabalhar como auxiliares no Serviço de Segurança Contra Incêndio, assumindo os encargos administrativos, sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição. Devendo cada cessão ser regularizada através da Publicação do Ato de Recebimento do Servidor pela SEA;
  • – Colocar à disposição da Organização de Bombeiros Militar que atende o Município, instalação física mobiliada e equipada na sede da administração municipal para utilização do pessoal do Serviço de Segurança Contra Incêndio/CBMSC;
  • – Ceder à Organização de Bombeiros Militar que atende o Município, para composição do efetivo de prontidão, servidores públicos municipais ou agentes de defesa civil, os quais deverão receber, caso ainda não tenham, capacitação do CONCEDENTE para se tornarem bombeiros comunitários, conforme regulamento adotado pelo CONCEDENTE, a fim de atuarem como auxiliares de Defesa Civil, assumindo todos os encargos administrativos, sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição. Devendo cada cessão ser regularizada através da Publicação do Ato de Recebimento do Servidor pela SEA;
  • – Repassar mensalmente para a conta PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para investimento em equipamentos e materiais e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar.

2.2  – DO CONCEDENTE:

  • – Repassar ao CONVENENTE a capacidade tributária ativa para arrecadar os recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 7º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, bem como no art. 17 e Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites territoriais do município CONVENENTE;
  • – Realizar, por intermédio da Organização de Bombeiro Militar que atende o Município, o planejamento e a coordenação da execução do serviço de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento de vidas e de proteção de bens materiais e sinistros de qualquer natureza, estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual;
  • – Promover, por intermédio da Organização de Bombeiros Militar que atende o município, o atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo CONCEDENTE;
  • – Assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados à defesa civil e à segurança contra incêndios;
  • – Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela administração municipal com recursos do presente convênio;
  • – Encaminhar os pedidos, sempre que necessário e quando houver recursos financeiros disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou investimento do CONCEDENTE, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos por este elaborado;
  • – Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo CONVENENTE e doados ao CONCEDENTE;
  • – Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio;
  • – Providenciar a abertura de conta corrente específica, vinculada ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros – FUMCBM, para depósito dos recursos financeiros destinados à complementação e composição dos custos, visando às aquisições, obras, projetos, equipamentos e materiais indicados no item 2.1.8 da Cláusula Segunda;
  • – Capacitar os agentes de defesa civil, com cursos gratuitos, para que obtenham a capacitação de bombeiro comunitário;
  • – Capacitar funcionários municipais e voluntários para atuação conjunta em ações de defesa civil;
  • – Incentivar a integração das brigadas industriais de incêndio e segmentos organizados da comunidade local, visando estruturar respostas de reação a eventuais sinistros de forma pronta e organizada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TAXAS

  • – Por meio do presente convênio, o CONCEDENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, delega a capacidade tributária ativa ao CONVENENTE, ficando resguardada sua competência tributária, para arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros – TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n. 14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por alterações posteriores.
  • – As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá a prestação de contas aos órgãos competentes, observado o plano de aplicação do CONCEDENTE.
  • – As receitas da conta convênio serão exclusivamente aplicadas em investimentos e custeio do Concedente.
  • – A delegação da capacidade tributária do CONCEDENTE ao CONVENENTE, no que diz respeito à arrecadação das Taxas de Prevenção Contra Sinistros – TPCS, previstas na Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não modifica a natureza estadual da referida Taxa.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

  • – As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa:
  1. 3.3 (Despesas Correntes – Outras despesas correntes);
  2. 4.4 (Despesas de Capital – Investimentos).
  • – Os rendimentos resultantes da aplicação financeira dos recursos repassados pelo Convenente ao Concedente, visando à complementação de recursos para aquisição de veículos, execução de obras/projetos, equipamentos e materiais, conforme dispõem os itens 2.1.8 e 2.2.9 da Cláusula Segunda, reverterão exclusivamente em benefício do CONCEDENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

  • – São Gestores do presente convênio:
  • – Como representante do CONVENENTE, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado, denominado gestor titular do convenente;
  • – Fica a cargo do Prefeito Municipal nomear seu gestor titular, gestor suplente e definir suas funções perante o presente convênio.
  • – O gestor titular e o suplente do CONCEDENTE serão designados pelo Comandante-Geral ou por quem a referida autoridade delegar esta competência.
    • – O gestor suplente atuará apenas nos casos de afastamento do gestor titular, tendo as mesmas atribuições que este.
    • – O fiscal titular e o suplente do CONCEDENTE serão designados pelo Comandante-Geral ou por quem a referida autoridade delegar esta competência.
      • – O fiscal suplente atuará apenas nos casos de afastamento do fiscal titular, tendo as mesmas atribuições que este.
    • – As atribuições do gestor e do fiscal constarão no termo de responsabilidade/compromisso por eles assinado.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO

Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas seguintes normas e respectivas atualizações posteriores: inciso IX do Artigo 8º da Constituição do Estado de Santa Catarina; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações; Lei Estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013; Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018; Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; Decreto Estadual nº 127, de 30 de março de 2011; Decreto Estadual nº 1.860, de 13 de abril de 2022; Lei nº1.752, de 29 de agosto de 2013; e no Decreto nº 163/2022, de 25 de agosto de 2022.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

  • – O presente convênio terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura e terá sua eficácia condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser rescindido por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias por qualquer das partes.
  • – O convênio poderá ser prorrogado mediante a lavratura de Termo Aditivo.
  • – Ficam rescindidos os convênios em vigor até a data de publicação deste e que envolvam os mesmos partícipes e o mesmo objeto.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

  • – O convênio poderá ser alterado ou complementado mediante a lavratura de termo aditivo ou apostilamento, vedada a alteração do seu objeto;
  • – Qualquer termo aditivo para alteração deve ser precedido de justificativa do solicitante e concordância do outro partícipe, ou de justificativa subscrita por ambos os partícipes.
  • – A proposta de termo aditivo para prorrogação da vigência deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser analisada pelos setores técnico e jurídico e aprovada pela autoridade competente.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado, formal e expressamente, a qualquer momento e desde que com 60 (sessenta) dias de antecedência, por qualquer dos partícipes, o que implicará em sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e das obrigações originadas no período de vigência deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer controvérsias do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.

E assim, por estarem justos e acordes, assinam digitalmente o presente termo, junto com duas testemunhas.

Florianópolis, data da última assinatura digital.

Coronel BM FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (assinado digitalmente)

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal (assinado digitalmente)

Testemunhas:

Nicole Ferreira Martins

Gestor Titular (assinado digitalmente)

Adam Miglioretto

Fiscal Titular (assinado digitalmente)

Assinaturas do documento

Código para verificação: 5N9RGY02

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ADAM MIGLIORETTO (CPF: 053.XXX.959-XX) em 04/08/2023 às 10:01:07

Emitido por: “SGP-e”, emitido em 05/05/2020 – 14:13:35 e válido até 05/05/2120 – 14:13:35. (Assinatura do sistema)

NICOLE FERREIRA MARTINS (CPF: 046.XXX.809-XX) em 04/08/2023 às 13:33:52

Emitido por: “SGP-e”, emitido em 03/04/2019 – 16:43:42 e válido até 03/04/2119 – 16:43:42. (Assinatura do sistema)

JOAO CARLOS MUNARETTO (CPF: 194.XXX.209-XX) em 09/08/2023 às 16:34:07

Emitido por: “AC CERTIFICA MINAS v5”, emitido em 17/01/2023 – 15:25:00 e válido até 17/01/2024 – 15:25:00. (Assinatura ICP-Brasil)

DIEGO FELIPE MARZA ROTTO em 11/09/2023 às 14:51:25

Emitido por: “SGP-e”, emitido em 26/03/2019 – 15:41:47 e válido até 26/03/2119 – 15:41:47. (Assinatura do sistema)

FABIANO DE SOUZA (CPF: 021.XXX.519-XX) em 12/09/2023 às 16:21:34

Emitido por: “SGP-e”, emitido em 20/02/2019 – 10:52:47 e válido até 20/02/2119 – 10:52:47. (Assinatura do sistema)

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