DECRETO Nº 175/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 16/12/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO NÚCLEO CENTRO, COM INSTRUMENTO JURÍDICO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E APROVANDO A CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS/SC, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL N° 13.465/2017 E DECRETO FEDERAL N° 9.310/2018.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 175/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO NÚCLEO CENTRO, COM INSTRUMENTO JURÍDICO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E APROVANDO A CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS/SC, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL N° 13.465/2017 E DECRETO FEDERAL N° 9.310/2018.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica deferida a Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Centro, localizado neste município, mediante o instrumento jurídico da Legitimação Fundiária, com base na Lei Federal n° 13.465/2017 e no Decreto Federal n° 9.310/2018.
Parágrafo único. A regularização refere-se à área sob Transcrição n° 1.146 e Transcrição nº 8.559, com as seguintes titularidades:
I – LUDOVINO D’AGOSTIN
II – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇADOR
Art. 2° Fica autorizada a individualização das matrículas referentes às áreas destinadas a ruas e servidões públicas, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei Federal no 13.465/2017, com o objetivo de garantir a manutenção, acessibilidade e o ordenamento urbano.
Art. 3° Em observância à autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei n° 13.465/2017, o Município classifica o Núcleo CENTRO como de Interesse Social (REURB-S), uma vez que se trata de ocupação predominantemente composta por famílias de baixa e média renda.
Parágrafo único. O núcleo encontra-se apto à regularização fundiária e à consequente emissão das matriculas individualizadas em favor dos ocupantes, nas modalidades previstas na legislação federal.
Art. 4° Fica autorizada a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome dos ocupantes, independentemente da emissão formal das matrículas individualizadas.
Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUIS AUGUSTO CADORE
Secr.Mun. de Adm. e Finanças

