LEI N° 2.391/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 27/11/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO ECONÔMICA E LIBERDADE EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.391/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO ECONÔMICA E LIBERDADE EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem como objetivo simplificar e agilizar os procedimentos administrativos relacionados à abertura, registro, alteração e funcionamento de atividades econômicas no município, promovendo o desenvolvimento econômico local, a desburocratização e melhoria do ambiente de negócios.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, sendo este requisito essencial para o estabelecimento e funcionamento de empreendimentos;
II – Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias, em que a Prefeitura verifica o cumprimento dos requisitos legais para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
III – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento administrativo concedido para estabelecimentos que possuam atividades econômicas de baixo risco, com validade de cento e oitenta dias, podendo ser convertido em definitivo após o cumprimento das exigências legais;
IV – Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento administrativo para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
V – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o cumprimento das normas municipais, estaduais e federais relativas às condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;
VI – Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VII – Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração do responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o enquadramento da atividade como de baixo risco e o conhecimento das normas aplicáveis;
VIII – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IV – Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física, à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente do exercício de atividade econômica;
X – Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da legislação federal aplicável;
XI – Agricultor Familiar: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
XII – Produtor Rural Pessoa Física: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 1991;
XIII – Sociedade Cooperativa: sociedade enquadrada nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Federal nº 11.488, de 2007;
XIV – Artesão: profissional enquadrado nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 2015;
XV – Entidades sem Fins Lucrativos: entidades enquadradas nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 1999;
XVI – Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, podendo ser de natureza incremental ou disruptiva; e
XVII – Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios no âmbito do município, em conformidade com as normas gerais previstas na legislação federal, estadual e municipal, visando à simplificação de procedimentos, à redução de custos e à promoção do desenvolvimento econômico local.
Art. 4º A fiscalização dos pequenos negócios terá caráter prioritariamente orientador, exceto em casos de atividades de alto risco, devendo o município promover ações educativas e de apoio ao cumprimento das normas.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades, o proprietário do imóvel responderá solidariamente com o responsável pela atividade, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO ÚNICA
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 5º O Microempreendedor Individual (MEI) terá tratamento diferenciado, com isenção de taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos realizados no âmbito municipal, conforme previsto na legislação federal.
- 1º O agricultor familiar que tiver faturamento dentro do limite estabelecido para o MEI será equiparado ao MEI para fins de tratamento diferenciado, exceto para atividades exercidas em espaço público.
- 2º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial.
CAPÍTULO III
CONSULTA DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO
Art.6. Fica instituída a Consulta de Viabilidade para Instalação, gratuita e obrigatória, respondida pela administração municipal no prazo máximo de 3 dias úteis.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º. A fiscalização municipal será prioritariamente orientadora e educativa, devendo estabelecer planos periódicos de capacitação, prevenção e orientação aos empreendedores.
- 1º Serão definidos indicadores para monitoramento e avaliação periódica das ações educativas.
- 2º A aplicação de penalidades somente ocorrerá após prévia orientação e prazo razoável para adequações, salvo casos de risco iminente ou reincidência.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades, o proprietário do imóvel responderá solidariamente com o responsável pela atividade, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
LICENÇA SANITÁRIA
Art. 8º. Fica assegurada, de forma gratuita, a consulta de viabilidade de instalação, que deverá ser respondida pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único: O exercício de atividade econômica, deverá obedecer nos termos da Lei Complementar n. 482, de 2014, sendo requisito essencial para todos os estabelecimentos se estabelecerem e funcionarem no território municipal.
Art. 9º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária emitida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária, será adotado o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal.
Parágrafo único. A classificação das atividades não poderá ser mais restritiva que a estabelecida pelo órgão estadual correspondente.
CAPÍTULO V
Seção I
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Para a concessão do alvará de localização e funcionamento, será adotado o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
- 1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores, conforme legislação estadual e municipal aplicável.
- 2º Os critérios de classificação serão recepcionados pelos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados.
Seção II
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido para estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada de baixo risco, desde que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 14. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de 180 dias, contados a partir da data de registro, podendo ser convertido em definitivo após o cumprimento das exigências legais.
- 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
- 2º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não dispensa a solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 15. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações estabelecidas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto:
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e imobiliária, inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação permanente; e
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 16. A regulamentação do inciso II do artigo 15 não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica na residência do empreendedor.
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão fiscalizador, considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as exigências para funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Art. 17. A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e na Lei Estadual n. 17.071, de 2017.
Seção III
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será outorgado para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
- 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, desde que:
I- a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso, atendendo aos parâmetros e condições de instalação estabelecidos na legislação vigente;
II – o responsável técnico legalmente habilitado ateste o cumprimento das normas de higiene, segurança, proteção do meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III – no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas; e
IV – no caso de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, seja apresentado documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber.
- 2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.
- 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será expedido para edificações situadas em áreas contaminadas, de preservação ambiental permanente, ou que tenham invadido logradouro público, exceto nos casos de concessão, permissão ou autorização de uso.
- 4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecidas em lei.
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção IV
ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE
Art. 20. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os seguintes requisitos:
- a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso residencial;
- b) que não possua indicação de placas de publicidade;
- c) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente;
- d) dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá local físico de exercício de atividade para vistoriar;
- e) faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades econômicas permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e
- f) o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do Alvará.
CAPÍTULO VI
ENTRADA ÚNICA DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 21. Será assegurada ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no município.
CAPÍTULO VII
ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 22. Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais, que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação, um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de emprego e renda.
Art. 23. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma simplificada e automática, em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 24. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo à inovação e criatividade para criação de pequenos negócios.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar no que for necessário para sua execução, por meio de decreto, resolução ou instrução normativa.
Art. 26. Fica estabelecido prazo de transição não superior a cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições aqui previstas.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal

