LEI N° 2.382/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 18/09/2025

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS PARA O EXERCÍCIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.382/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS PARA O EXERCÍCIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Rio das Antas para os exercícios de 2026 a 2029, elaborado em cumprimento ao art. 165, §1º da Constituição Federal e conforme o art. 8º, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como os programas de duração continuada e demais ações de governo, conforme os Anexos desta Lei.

Art. 2º. O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública, com o propósito de implementar políticas públicas, orientar prioridades e promover a gestão eficiente.

Art. 3º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual estão estruturadas por Função, Subfunção, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de Ações, Produtos, Unidade de Medida, Metas e Fontes de Recursos, com seus devidos detalhamentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II – Subfunção: subdivisão da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa; III – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV – Diagnóstico: identificação da realidade existente para mensuração de problemas e necessidades;

V – Diretrizes: conjunto de critérios que orientam a atuação governamental;

VI – Objetivos: resultados a serem alcançados com as ações governamentais;

VII – Ações: conjunto de procedimentos e trabalhos com vistas à execução do programa;

VIII – Tipo: projeto, atividade e operações especiais;

IX – Produto: bens e serviços produzidos por cada ação governamental;

X – Unidade de Medida: unidade usada para quantificação das metas;

XI – Metas: objetivos quantitativos de produtos e resultados a serem alcançados;

XII – Fonte: origem dos recursos para as ações do programa;

XIII – Detalhamento de Fonte: último nível da identificação da fonte, sendo opcional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 4º. O Plano Plurianual observará as seguintes diretrizes:

I – integração com o planejamento estratégico;

II – valorização do cidadão como centro das ações governamentais;

III – participação social na definição de prioridades e avaliação dos resultados;

IV – equilíbrio das contas públicas;

V – excelência na gestão.

Art. 5º. O Plano Plurianual 2026-2029 conterá um programa de gestão para cada Poder do Município, codificado por quatro dígitos, sendo obrigatória, em todos os programas, a definição de indicadores de desempenho, resultado e impacto, em conformidade com as diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 2/2025).

Art. 6º. Os programas possuirão codificação definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º. Para cada programa finalístico será associado:

I – um ou mais objetivos;

II – um ou mais indicadores de desempenho;

III – valores previstos para cada exercício financeiro;

IV – fontes de recursos.

 

  • 1º Os indicadores conterão:

I – identificação vinculada aos objetivos;

II – fórmula de cálculo;

III – mensuração do último período disponível;

IV – metas para cada exercício.

  • 2º O objetivo expressa o que se pretende alcançar, devendo estar vinculado a metas e indicadores de desempenho.

Art. 8º. As codificações dos programas deverão ser observadas nas leis orçamentárias e nas leis que as modificarem.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 9º. Os valores previstos no PPA serão ajustados anualmente conforme a média de arrecadação dos últimos 12 meses, as projeções do mercado pelo Banco Central do Brasil e como indicadores econômicos, inflação, taxa Selic, PIB, entre outros, a serem refletidos nas leis orçamentárias anuais.

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I – Anexo I: Previsão de receita por categoria econômica e origem;

II – Anexo II: Programas de Gestão;

III – Anexo III: Programas Finalísticos;

IV – Alterações no Anexo PPA Analítico (páginas 1,2,3), (Conforme Art. 4° da emenda Modificativa n° 2/2025).

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS

Art. 11. O Poder Executivo poderá executar total ou parcialmente as metas estabelecidas, visando compatibilizar as despesas com as receitas de cada exercício.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante Projeto de Lei, proceder a:

I – alterar objetivos e indicadores;

II – revisar metas;

III – modificar órgãos e unidades responsáveis. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 2/2025)

Art. 13. O Executivo poderá alterar, incluir ou excluir produtos, metas e fontes de recursos, desde que alinhadas ao objetivo do programa.

Art. 14. (Suprimido pela Emenda Supressiva n° 2/2025)

Art. 15. As receitas de transferências de capital da União e do Estado serão suplementadas por ato próprio, com base no excesso de arrecadação ou na assinatura de convênios.

Art. 16. Nenhum investimento plurianual poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa.

Art. 17. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente a forma de avaliação dos programas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18. Os programas serão monitorados pelos órgãos responsáveis, com supervisão da Unidade Central de Controle Interno.

Art. 19. O Plano Plurianual será atualizado e divulgado no Portal da Transparência, conforme o art. 49 da LRF, devendo o Poder Executivo elaborar e publicar, como anexo integrante do PPA, a Memória de Cálculo da Receita, contendo premissas, metodologia, parâmetros macroeconômicos utilizados, séries históricas e projeções, garantindo rastreabilidade e transparência das estimativas de receita. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 2/2025).

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal