LEI N° 2.355 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 04/12/2024

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 2.355 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Rio das Antas – SC, para o exercício financeiro de 2025 – LOA 2025.

 

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O ORÇAMENTO GERAL do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, referente aos PODERES EXECUTIVO e LEGISLATIVO, para o exercício de 2025 estima a receita em R$ 65.608.922,00 (Sessenta e cinco milhões, seiscentos e oito mil, novecentos e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, conforme os anexos desta lei.

 

Art. 2º A DESPESA será realizada com as discriminações apresentadas nos Anexos que integram a presente Lei, assim distribuída:

 

Art. 3º Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA serão utilizados por atos do Poder Executivo, para o atendimento de passivos contingentes, outros riscos, eventos fiscais imprevistos ou para atendimento de despesas oriundas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa ou Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decretos do Poder Executivo, nos termos do art. 167, VI da Constituição Federal, até o limite total de despesas fixadas individualmente para cada Projeto, Atividade ou Operação Especial.

Parágrafo único. Os valores suplementados por Lei específica no decorrer do exercício, também poderão ser transpostos, remanejados ou transferidos de um Grupo de Natureza de Despesa ou Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por Decretos do Poder Executivo.

 

Art. 5º No decorrer da execução orçamentária de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 24 da Lei nº 2.347 LDO/2025, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, conforme a codificação utilizada para controle das destinações de recursos aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • 1º Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício.
  • 2º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, Parágrafo Único e 50, I da Lei Federal Complementar nº 101/00.

 

Art.6º – Integram a presente Lei os anexos:

I – Anexo I – Demonstrativo de Receitas e Despesas Segundo Categoria Econômica

II – Demonstrativo da Despesa;

III – Planilha de Identificação das Ações;

IV – Anexo 01 da Lei Federal nº 4.320/64 – Receitas e Despesas;

V – Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64 – Receita por Categoria Econômica;

VI – Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64 – Despesa por Categoria Econômica;

VII – Anexo 05 da Lei Federal nº 4.320/64 – Funções e Subfunções de Governo;

VIII – Anexo 06 da Lei Federal nº 4.320/64 – Programa de Trabalho de Governo;

IX – Anexo 07 da Lei Federal nº 4.320/64 – Demonstrativo Funções, Subfunções e Programas por Ação;

X – Anexo 08 da Lei Federal nº 4.320/64 – Despesa por Funções, Subfunções e Programas por Vinculo de Recurso;

XI – Anexo 09 da Lei Federal nº 4.320/64 – Despesa por Órgão e Função;

XII – LOA – Transferência Financeira

XIII – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa

XIV – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2025; (LRF, art. 12, § 3º);

XV – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5º, II);

XVI – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5º, II);

XVII – Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS);

XVIII – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

XIX – Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5º, I);

XX – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2025;

XXI – QDD – Quadro de detalhamento da Despesa

XXII – Solicitação orçamento da Câmara;

 

Art.7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

RIO DAS ANTAS, 04 DE DEZEMBRO DE 2024

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS  

 Secr.Mun. de Adm. e Finanças

 

Arquivos anexos