LEI N° 2.347 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/10/2024
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.347 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2025 – LDO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas para elaboração dos orçamentos do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS para o Exercício Financeiro de 2025 as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – Das metas fiscais;
II – Das prioridades e metas da Administração;
III – Da estrutura e organização do orçamento;
IV – Da frustração de receitas, riscos fiscais e reserva de contingência;
V – Das alterações orçamentárias;
VI – Dos Convênios e transferências de recursos a entidades públicas, privadas e despesas de outros entes;
VII – Despesas de caráter continuado e obras;
VIII – Da vinculação de recursos;
IX – Do acompanhamento das metas e da transparência;
X – Das disposições sobre a dívida pública e dos precatórios;
XI – Das disposições sobre as despesas com pessoal;
XII – Das disposições sobre alterações na legislação tributária;
XIII – Do sistema de custos; e
XIV – Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025 e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos Demonstrativos que integram a presente Lei.
Art. 3º Integram o Anexo de Metas Fiscais, demonstradas de forma consolidada:
I – Metas Anuais
II – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias as de Caráter Continuado;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 são as constantes do Demonstrativo correspondente, conforme inciso II, art. 2º desta lei.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de implementação em 2025 de ação constante no PPA (Plano Plurianual) que não foi priorizada na LDO para execução de convênio ou similar, poderá por meio de lei específica incluí-la nas prioridades para o ano e abrir o crédito especial no orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º O orçamento para o exercício de 2025 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:
I – unidade;
II – totalidade;
III – universalidade;
IV – anualidade;
V – exclusividade Orçamentária;
VI – especificação, especialização ou discriminação, clareza e programação;
VII – publicidade e transparência;
VIII – não vinculação ou não afetação das receitas;
IX – equilíbrio orçamentário;
X – legalidade;
XI – orçamento bruto; e
XII – realismo orçamentário.
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será estruturado em conformidade com estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2025 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa – O instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos;
II – Ação – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – Atividade – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – Projeto – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – Operação especial – As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – Unidade Orçamentária – O menor nível da classificação institucional, agrupada em Unidades Gestoras, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – Recurso Ordinário – Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional na partilha dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – Recurso Vinculado – Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas ou ainda deve ter controle específico;
IX – Execução Física – A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X – Execução Orçamentária – O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI – Execução Financeira – O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
XII – Remanejamento de dotações – Movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII – Transposição de dotações – Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a preferência de ações governamentais;
XIV – Transferências de dotações – São realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a preferência de gastos governamentais.
- 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de financiamento.
- 2º A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora, desdobradas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, e Conjunta STN/SOF em vigor, na forma dos seguintes:
Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos da Lei 4320/64:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo categoria Econômica;
II – Receitas por Categorias Econômicas;
III – Despesa por Categorias Econômicas;
IV – Programa Trabalho Governo por órgão;
V – Programa Trabalho Governo por função;
VI – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções conforme vínculo com os recursos;
VII – Demonstrativo das despesas por órgãos e funções;
VIII – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa;
IX – Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
X – Despesas por fonte de recurso;
XI – Receita por fonte de recurso;
XII – Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
XIII – Demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 e previsão para 2025, 2026 e 2027.
Art. 10. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.
- 1º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – Juros e encargos da dívida (GND 2);
III – Outras despesas correntes (GND 3);
IV – Investimentos (GND 4);
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – Amortização da dívida (GND 6).
- 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.
- 3º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
II – Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III – Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
- 4º A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
II – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
III – Aplicações Diretas (MA 90);
IV – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e
V – A definir (MA 99)
- 5º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
- 6º As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
- 7º O Identificador de Uso (IU) seguirá a codificação do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
- 8º Até três dias após o encaminhamento à sanção executiva do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos às emendas, indicando de acordo com os detalhamentos estabelecidos neste artigo.
- 9º A codificação de fonte dos recursos do Município seguirá as normas definidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. O Orçamento Municipal terá sua execução centrada nos Órgãos por suas Unidades Gestoras (UGs) e estes por suas respectivas Unidades Orçamentárias (UOs), de acordo com a estrutura administrativa e orçamentária, sendo:
- 1º Poder Legislativo:
I – UG Câmara de Vereadores de Rio das Antas:
- UO – Câmara de Vereadores de Rio das Antas
- 2º Poder Executivo
I – UG Prefeitura Municipal de Rio das Antas:
- UO – Gabinete do Prefeito;
- UO – Gabnete do Vice-Prefeito;
- UO – Controle Interno;
- UO – Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF;
- UO – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SMECE;
- UO – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
- UO – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA;
- UO – Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SMOS;
- UO – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento – SMIPLA;
- UO – Fundo Municipal de Saneamento Básico de Rio das Antas – FUMSABA;
- UO – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa – COMPDEC
II – UG Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS:
- UO – Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS.
III – UG Fundo de Assistência Social do Município de Rio das Antas – FUMAS:
- UO – Fundo de Assistência Social do Município de Rio das Antas – FUMAS.
IV – UG Fundo de Assistência Social e Médica dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FASM:
- UO – Fundo de Assistência Social e Médica dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FASM.
V – UG Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos M. de Rio das Antas – FUP:
- UO – Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FUP.
VI – UG Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Rio das Antas – FIAM:
- UO – Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Rio das Antas – FIAM.
VII – UG Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Rio das Antas – FMHIS:
- UO – Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Rio das Antas – FMHIS.
- 3º Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o Orçamento Geral do Município apresentando em destaque suas Receitas as quais são vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos obedecendo às especificações definidas no art. 10 desta Lei.
- 4º Os demais Fundos Municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura, conforme demostrado no inciso I, do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 12. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a valores correntes.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento, estagnação ou recessão econômica, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 14. Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior.
Art. 16. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver de caixa garantido o seu ingresso no fluxo, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer, será apurado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, por atos do Poder Executivo.
Art. 17. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025 será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
CAPÍTULO IV
DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 18. Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo deverão contingenciar de forma proporcional suas despesas fixadas, considerando a tendência da receita.
- 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
- 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo para que proceda à limitação de empenho no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. Não serão objeto de contingenciamento as despesas que se destinem a:
I – Serviço da dívida;
II – Pagamento de despesas de pessoal dos servidores efetivos;
III – Montantes mínimos de aplicação em Saúde e Educação.
Art. 20. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências desta Lei.
- 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e, também, se houver, do excesso de arrecadação do exercício de 2025 e do superávit financeiro, se houver, do exercício de 2024.
- 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara propondo remanejamento de dotações.
Art. 21. A Reserva de Contingência do Município será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários de no mínimo 0,10% (dez centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado.
- 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme o Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências desta Lei.
- 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2025, poderão, excepcionalmente, ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
- 3º A reserva de contingência, além de ser para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estipulados no §1º, poderão ser utilizados para atender qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal, ou órgãos estaduais, ou nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional, o Poder Executivo da União declarem situação de emergência, de calamidade pública, de sitio, de defesa que atinja ainda que indiretamente o Município.
- 4º A reserva de contingência poderá constar no orçamento como uma Unidade Orçamentária – UO ou estar distribuída como Programa na UG Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 22. A transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa ou modalidade de aplicação para outro, dentro de cada ação, poderá ser feita por decretos do Poder Executivo e do Poder Legislativo até o limite total de despesas fixadas individualmente para cada ação.
Parágrafo único. Os valores transferidos por leis específicas aprovadas no decorrer do exercício, poderão ser novamente transferidos por decretos do Poder Executivo dentro de cada ação.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24 No decorrer da execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal poderá abrir por decretos, créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total orçado da despesa orçamentária fixada, e criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza, fontes de recursos e respectivos valores, utilizando os recursos, desde que não comprometidos:
I – do excesso ou o provável excesso de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício;
II – do superávit financeiro do exercício anterior, apurado em cada uma das fontes de recursos.
- 1º Excluem-se deste limite os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício.
- 2º O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso I deste artigo deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.
Art. 25. Os recursos oriundos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por atos do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Legislativo deverá tratar com prioridade na ordem disposta nessa Lei, respeitada as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica, as alterações orçamentárias solicitadas pelo Poder Executivo que visem a suplementar dotações:
I – para despesa de pessoal e encargos sociais;
II – para despesas do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
III – para serviços da dívida;
IV – para despesas do Fundo de Assistência Social – FUMAS
Art. 27. As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo.
- 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os:
I – GND “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” na mesma ação;
II – GND “2 – Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, no âmbito da mesma ação;
III – Grupo de Destinação de Recursos “1 – Exercício Corrente” e “3 – Exercício anterior”.
- 2º As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
- 3º Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
- 4º Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual.
Art. 28. Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações de despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.
- 1º Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em órgão oficial de publicação.
- 2º A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento.
- 3º A autorização do caput compreenderá a criação de programa e ação específica se necessários.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas com fins lucrativos deverá obedecer ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ser autorizada por lei específica a qual deve demonstrar a relação custo-benefício da transferência a ser realizada e os objetivos pretendidos.
Art. 31. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 32. O Poder Executivo poderá firmar Termos de Convênio, de Cooperação, Aditivos, Ajustes e outros equiparados, com a Administração Pública da União, Estado de Santa Catarina e Municípios, seus órgãos de administração direta, indireta e empresas públicas, bem como com outras entidades, os quais serão submetidos posteriormente ao Poder Legislativo, na forma e para os fins previstos na Lei Orgânica do Município de Rio das Antas.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E DAS OBRAS
Art. 33. Para efeito do disposto no art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/93 e Lei no art. 75 da Lei 14.333/2021, sendo utilizada a Lei que estiver vigente.
Art. 34. As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 35. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
CAPÍTULO VIII
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 37. O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.
Parágrafo único. As Secretarias e os Fundos especiais deverão avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Departamentos de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.
Art. 38. Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
Art. 39. Poderá o Poder Executivo celebrar acordos com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros objetivando a troca de vinculações de recursos, os quais devem pautar pela legalidade de aplicação de recursos e o interesse público.
Art. 40. Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Munícipio.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei.e contemplados na Lei Orçamentária para 2025, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
- 1º Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores é a responsável por toda a organização da Audiência Pública, realizando os atos de convocação da população e demais interessados através de edital nos veículos de comunicação oficiais, o agendamento de data e disponibilização de local para a realização da Audiência Pública.
- 2º Agendada a Audiência Pública, será procedida a convocação do Poder Executivo, através de ofício, para que compareça ao local, data e horário determinado para que explane sobre as metas fiscais.
Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter Portal da Transparência único em conformidade com a legislação, no qual poderá se buscar informações individuais de cada unidade gestora.
Art. 43. O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), e os Poderes Legislativo e Executivo publicarão quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referentes ao mês anterior até o dia 30 do mês subsequente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DOS PRECATÓRIOS
Art. 44. A Lei Orçamentária para 2025 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.
Parágrafo único. Caso o valor fixado mostre-se insuficiente para honrar aos valores devidos o Poder Executivo deverá encaminhar um projeto de lei suplementando essa dotação.
Art. 45. As operações de crédito quando possuírem saldos suficientes para desembolso autorizadas pela Lei nº 2.148, de 15/07/2021 e pela Lei nº 2.195, de 08/06/2022, terão valores com liberação no exercício de 2025 em caso de prorrogação dos contratos das referidas leis, devendo ser respeitado o limite imposto pelo inciso I, art. 7º da Resolução do Senado Federal 43/2001.
- 1º Para o cumprimento do limite de que trata o caput, o Poder Executivo deverá monitorar a tendência da Receita Corrente Líquida e o andamento da obra que está sendo financiada por estes recursos, para evitar que a obra seja executada em valores superiores aos que o Município possui capacidade de arrecadação e consequentemente pagamento.
- 2º Eventual queda brusca na Receita Corrente Liquida no último bimestre de 2024, que ocasione violação do limite do caput, não será considerada, salvo nas situações em que se demonstre que a queda era previsível.
- 3º Não será considerado como insuficiência financeira o valor da obra executada, mas não pago por razão do não desembolso do agente financeiro da operação de crédito.
Art. 46. A Lei Orçamentária para 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito durante o exercício, observado a Lei Complementar nº 101/2000 e em conformidade com o que dispõe o Senado Federal, através de Resolução.
Art. 47. Ocorrendo liberação de recursos de operações de crédito contratadas no exercício de 2025, o Poder Executivo enviará projeto de lei autorizando a anulação de dotação orçamentária nas Secretarias beneficiadas pela operação de crédito e suplementando a ação “Juros, encargos e amortização de dívidas”.
Art. 48. O Poder Executivo deverá incluir saldos suficientes para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 1º de julho, independente da sua emissão em conformidade com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DIPOSIÇÕES SOBRE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder Revisão Geral Anual, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou suplementados conforme esta lei.
Art. 50. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar o percentual máximo em Receita Corrente Líquida, obedecidas as regras quando atingidos os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo único. Os percentuais acima corresponderão com o Demonstrativo da Despesa de Pessoal do Orçamento Fiscal e Seguridade Social da Lei Federal Complementar nº 101/2000 ou outro em que fique demonstrada a despesa de pessoal computada e não computada para os efeitos deste artigo.
Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – eliminação das despesas com serviços extraordinários (hora extra);
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – interrupção do pagamento de vantagens concedidas a servidores estáveis;
V – disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 53. Fica autorizada a terceirização pela Administração Pública Municipal nas atividades entendidas como meio e fim, excluídas as atividades de fiscalização.
Art. 54. Em consonância com o Estatuto dos Servidores de Rio das Antas e com o inc. X art. 37 da Constituição Federal no mês de março será realizada a Revisão Geral Anual dos vencimentos, utilizando-se o índice INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não sendo essa renúncia considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE CUSTOS
Art. 58. A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.
Art. 59. O Departamento de Contabilidade do Município deverá possibilitar a emissão de relatórios que permitam:
I – mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II – mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
III – identificar o custo por atividade governamental e órgãos; e
IV – a tomada de decisões gerenciais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que sejam enviados ao Setor de Contabilidade o detalhamento de receitas e despesas, para que as informações sejam compatibilizadas e consolidadas para a proposta orçamentária de 2025:
I – Conselhos Municipais, até 20 de setembro de 2024;
II – Consórcios Públicos, até 20 de setembro de 2024;
III – Secretarias Municipais, até 25 de setembro de 2024;
IV – Informações sobre convênios e emendas do Estado ou da União, até 25 de setembro de 2024;
V – Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2024.
- 1º Caso o Poder Legislativo não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
- 2º As informações sobre convênios poderão ser informadas por secretários, vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores, contudo somente serão inseridos na proposta orçamentária os valores com quais se possa afirmar com provável segurança que serão recebidos no próximo exercício.
Art. 61. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2024, conforme estabelecido no art. 184, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
- 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
- 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
- 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado e a respectiva Lei, serão ajustados considerada a execução realizada, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, inclusive com intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, com cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 62. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subsequente, por decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas, SC, 18 de outubro de 2024.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS
Secr.Mun. de Adm. e Finanças