RESOLUÇÃO Nº 008/2023 – CMAS

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RESOLUÇÃO Nº 008/2023 – CMAS

Dispõe sobre o proposta da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO,  orçamento previsto para o próximo exercício/2024, do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar Municipal, Nº 159/2021 de 16 de setembro de 2021, e  de acordo com as normas Legais, Nacionais, Estaduais e Municipais que regem sobre o mesmo, em reunião extraordinária  realizada no dia 12 de setembro de 2023, registrada na ata nº 008/2023;

CONSIDERANDO que o orçamento se configura como um importante instrumento de decisão política; de transparência governamental; de controle social; de democracia; de distribuição de renda e de justiça social;

CONSIDERANDO ainda que o orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária;

CONSIDERANDO o Art. 12 da NOBSUAS RH estabelece que constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

… XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

 XIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;

XVI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que não há Política Pública sem a contrapartida do Orçamento Público;

CONSIDERANDO o Art. 45 da NOBSUAS RH que estabelece que a gestão financeira e orçamentária da Assistência Social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.;

CONSIDERANDO o parágrafo único do Art. 84 da NOBSUAS RH que define ser responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas;

CONSIDERANDO que incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:

 I – aprovação da proposta orçamentária;

 II – acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na 1 Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos;

III – análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.

CONSIDERANDO o Art. 120 da NOBSUAS RH que estabelece que os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

CONSIDERANDO que o Controle Social é o exercício de democratização da gestão pública, que permite a sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para a definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação dos municípios, estados, Distrito Federal e da União, conforme o inciso II, art. 204 da Constituição Federal de 1988, estabelece que nesse campo as ações governamentais tenham como diretrizes, dentre outras, a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis e que supõe a existência de espaços públicos onde a sociedade organizada possa exercer este controle sobre o Estado;

CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023, no seu Art. 11, O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.

CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº 0069/2023 – SMAS, apresenta a Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária  – LDO – 2024 – FMAS.

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO /2024  o previsto para o próximo exercício do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS,sendo que os valores foram apresentados detalhadamente, totalizando: R$ 2.173.100,00 (dois milhões, cento e setenta e três mil e cem reais).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio das Antas(SC), 19 de setembro de 2023

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Andiara Serena Franzoi

Presidente do CMAS/RDA